Processo 0000184-63.2026.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000184-63.2026.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERALDO BRAZ DA CAMARA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c34c3e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos por PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL (fls. 222/229) e MUNICÍPIO DE GUAMARÉ (fls. 234/243) em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN. Compulsando os autos, constata-se que a reclamada recorrente PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal tendo postulado, em seu recurso, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui capacidade financeira para custear os dispêndios processuais. Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017, o art. 790 da CLT sofreu significativa alteração em sua redação, impondo, expressamente, no seu acrescido parágrafo 4º a exigência da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente para fins de concessão das benesses da justiça gratuita, vejamos: "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifo acrescido). Ocorre, no entanto, que a associação demandada não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. Este entendimento encontra respaldo no inciso II da Súmula 463 do c. TST, vejamos: "Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (…). II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Deveria, pois, a associação reclamada apresentar elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, balanços da contabilidade da empresa, declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros, o que, todavia, não ocorreu. A associação não apresentou um documento sequer, pelo que não há como deferir o pedido de justiça gratuita. Indefiro, portanto, o pedido. Outrossim, cabe asseverar que, apesar de a entidade alegar que se trata de entidade filantrópica, não faz prova nesse sentido. Em vez disso, demonstra ser entidade sem fins lucrativos, o que é totalmente diferente. Vejamos. Entidade filantrópica é uma espécie do gênero entidade beneficente, tratando-se de conceitos distintos. Entidade filantrópica é aquela que presta serviços integralmente gratuitos à coletividade e depende exclusivamente de donativos, enquanto a entidade beneficente pode ser remunerada por seus serviços. Da análise do estatuto da recorrente (fls. 102/147), verifica-se que se trata de associação sem fins lucrativos, de direito privado, com autonomia administrativa e financeira; que eventuais excedentes operacionais auferidos mediante o exercício de suas atividades são aplicados integralmente na execução…
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