Processo 0000184-70.2018.5.06.0021
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000184-70.2018.5.06.0021 RECLAMANTE: VERIDIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: IARA VASCONCELOS CABELEIREIROS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2335ac proferida nos autos. DECISÃO Exceção de Pré-Executividade VISTOS. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada ÍCARO RIBEIRO D EMERY LOPES SOUZA incidentalmente à execução que se processa em favor de VERIDIANA MARIA DA SILVA. Em apertada síntese, argui o excipiente nulidade de citação no IDPJ, promovida por edital de lugar incerto e não sabido, ao argumento de que reside no exterior há mais de cinco anos, fato que era do conhecimento do juízo porque registradas pelo(a) oficial(a) de justiça, na certidão de ID 72f119f, ainda em outubro de 2022, as declarações de sua genitora, Sra. Ana Cláudia Ribeiro D Emery Lopes, no sentido de que ele "reside há cerca de quatro anos nos Estados Unidos-EUA". Sustenta, ainda, impenhorabilidade do imóvel – bem de família – e excesso de penhora. O exequente manifestou-se sobre a medida – Id #id:905abea. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO: Compulsando os autos, com atenção especial voltada à certidão de #id:72f119f, observo que a Sra. Ana Cláudia Ribeiro D Emery Lopes limitou-se a informar ser genitora do reclamado ICARO RIBEIRO D EMERY LOPES SOUZA e que o mesmo reside há cerca de quatro anos nos Estados Unidos-EUA, deixando de informar o endereço do filho ou justificar eventual desconhecimento. A diligência está datada de 19/10/2022. O juízo, então, decidiu promover a citação do excipiente pela via editalícia, através do despacho proferido no #id:3057f36, uma vez que a ausência de endereço no exterior inviabilizou a expedição de carta rogatória, procedimento que encontra respaldo na jurisprudência pátria, não sendo razoável exigir outras diligências do autor para a prática da citação ficta, já que não existiam, até então, informações sobre o seu endereço. Aliás, o atual domicílio do excipiente somente veio aos autos agora em 31/03/2026, com o protocolamento da exceção de pré-executividade. Importa ressaltar, por oportuno, que na promessa de compra e venda do imóvel descrito no #id:7d29eca, o excipiente levou a registro junto ao 7º Cartório de Imóveis do Recife o referido contrato no dia 10/02/2025, em cujo documento declarou que seu domicílio era na Avenida Ministro Marcos Freire, n° 3495, Apt 502, no bairro Casa, Caiada, na cidade de Olinda-PE, onde outrora sua genitora assegurou que o mesmo não mais residia, tendo domicílio nos EUA há cerca de quatro anos. Destaca-se, ainda, a presença da CNH do excipiente (licença para dirigir veículo terrestre no território nacional) emitida em 13/03/2025, fato que comprova, pelo menos em tese, ter interesse em constantes deslocamentos dos Estados Unidos ao Brasil e vice-versa. Na própria procuração de #id:bd27464 ele confirma ser residente e domiciliado na Rua Min. Marcos Freire, nº 3495, apto 502, Casa Caiada, Olinda/PE, CEP 53130-540, o que contrasta com a tese que pretende ver reconhecida pela via da presente exceção, com o intuito de anular a citação editalícia e desconstituir a penhora ou blindar o imóvel de sua propriedade. Colho os excertos abaixo para corroborar o posicionamento deste juízo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO . CARTA ROGATÓRIA.…
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