Processo 0000184-71.2025.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000184-71.2025.5.09.0658 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE BELIS RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que discute o reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos materiais e morais, alegando o trabalhador (recepcionista) que as condições laborais, notadamente sucessivas realocações de postos de trabalho, agravou seu quadro de transtorno de ansiedade generalizada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se as condições laborais oferecidas durante o contrato de trabalho (25/06/2021 a 25/11/2024), principalmente as sucessivas realocações em diversos postos de trabalho, configuraram causa ou concausa para o agravamento da patologia (transtornos psiquiátricos) do autor, recepcionista; (b) determinar se o autor tem direito a reintegração no emprego, ou indenização por danos materiais e danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme conclusão pericial, não há nexo causal/concausal entre as condições laborais e a doença que acometeu o autor (recepcionista), que possui natureza multifatorial. 4. O perito do juízo concluiu que, "Conforme os critérios do DSM-5, os diagnósticos psiquiátricos apresentados decorrem de quadro de Transtorno Depressivo Maior, associado a Transtornos Relacionados ao Uso de Substâncias (Álcool e Cocaína), ambos classificados como transtornos mentais de natureza multifatorial, dependentes de predisposição individual, história familiar, traumas prévios e fatores psicobiológicos, não sendo doenças típicas relacionadas ao ambiente laboral." pandemia, morte do pai por suicídio, assassinato do irmão, uso de substâncias). Como o trabalho, segundo a perícia, não contribuiu em qualquer medida para o surgimento ou agravamento da patologia apresentada pelo autor, não há responsabilização da reclamada por danos materiais e morais relacionados aos transtornos, pois inexistente prova, igualmente técnica, a infirmar o laudo pericial elaborado nos autos. 5. Emerge deste que a doença da qual o autor foi acometido tem ligação com eventos anteriores ao seu labor para a reclamada, pois desde a infância demandou tratamento com psicoterapia, tendo havido seu agravamento inclusive por situações de grande stress, a exemplo da pandemia, morte do pai por suicídio, assassinato do irmão, e uso de substâncias, como descrito no laudo. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor a que se nega provimento. Tese de julgamento: O laudo pericial concluiu pela natureza multifatorial da doença adquirida pelo reclamante, inexistindo prova nos autos a infirmá-lo. Embora certo que o juiz não está adstrito à prova técnica, podendo julgar com base em outros elementos contidos nos autos (art. 479 do CPC/15), não menos certo que na ausência de qualquer prova desconstitutiva, igualmente técnica, deve prevalecer o laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: art. 20 §2º, art. 21 da Lei 8.213/1991.…
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