Processo 0000184-76.2025.8.27.2709

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000184-76.2025.8.27.2709
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000184-76.2025.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000184-76.2025.8.27.2709/TO APELANTE : ROSELI ANDRADE PINTO DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ROSELI ANDRADE PINTO DO PRADO , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença de improcedência em ação de cobrança de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 19, ACOR1 ): Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIA MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por ex-secretária municipal de assistência social, exonerada em dezembro de 2024, que pleiteava o pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional referentes ao período de 2020 a 2024, em que exerceu cargo comissionado de natureza política. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de previsão legal expressa, fundamentando-se no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo interposto recurso pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ocupação do cargo de secretária municipal caracteriza-se como cargo político ou administrativo comissionado; (ii) estabelecer se é possível o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário a agentes políticos remunerados por subsídio; e (iii) determinar se há legislação municipal específica autorizando o pagamento das verbas pleiteadas à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 650.898/RS – Tema 484 da Repercussão Geral) reconhece que o pagamento de férias e décimo terceiro salário a agentes políticos é compatível com o regime de subsídio, desde que haja expressa previsão legal local. 4. O cargo de secretária municipal integra a categoria dos agentes políticos, estando submetido ao regime de subsídio, conforme o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, sendo vedada, em regra, a percepção de outras parcelas remuneratórias, salvo autorização legal expressa. 5. A ausência de norma municipal vigente durante o período de exercício da apelante — apta a autorizar o pagamento das verbas pleiteadas — impossibilita o acolhimento da pretensão, mesmo diante da suposta existência de leis municipais invocadas que não abrangem os agentes políticos de forma específica. 6. Projeto de lei municipal (Lei nº 003/2018) que previa o pagamento das verbas foi rejeitado pelo Legislativo local, e não se comprovou a posterior aprovação de norma similar, tampouco a abrangência das Leis Municipais nº 523/2021 e nº 565/2023 ao cargo político exercido pela apelante. 7. Conforme precedentes desta Corte e da Suprema Corte, a concessão de férias e décimo terceiro salário a agentes políticos exige lei infraconstitucional autorizativa, sendo ônus do autor demonstrar sua existência, sob pena de improcedência do pedido. 8. Diante da ausência de suporte legal específico no Município de Combinado –…

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