Processo 0000184-77.2026.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000184-77.2026.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000184-77.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: EGLAILTON MOURA DA SILVA RECLAMADO: ELIEL BANDEIRA VIANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 759f3a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes e condenar a reclamada ELIEL BANDEIRA VIANA LTDA a pagar ao reclamante EGLAILTON MOURA DA SILVA, tudo na forma da fundamentação acima que integra este DECISUM: - aviso prévio indenizado (30 dias), considerada a sua projeção para todos os fins; - saldo de salário (16 dias); - férias proporcionais + 1/3 (6/12 avos); - décimo terceiro salário proporcional (2/12 avos); - FGTS de todo o período laborado, observados os limites da inicial (30.4.2025 a 6.6.2025 e 30.9.2025 a 16.1.2026); - multa de 40% sobre o FGTS ora deferido; - horas extras com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + multa de 40%; e - multa do art. 477 da CLT. São devidos ainda honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (pagamento por fora e reflexos, indenização por danos morais e multa do art. 467 da CLT), nos termos da fundamentação supra, porém suspensa a exigibilidade em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF, tendo em vista ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita. O FGTS, inclusive decorrente de reflexos, deverá ser depositado na conta vinculada do obreiro e liberado mediante alvará judicial após o trânsito em julgado da presente decisão. Deverá a reclamada proceder à liberação da guia do seguro desemprego em favor do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente demanda, convertendo-se referida obrigação de fazer no pagamento de indenização substitutiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002, a ser paga pelo reclamado, calculada nos termos da legislação referente à matéria, no caso de não recebimento pelo reclamante das parcelas de seguro desemprego, desde que acarretada pelo inadimplemento da referida obrigação de fazer ou pela entrega em atraso das guias do seguro desemprego, ressalvada a possibilidade alternativa, desde que requerida pelo autor na fase executória, de expedição de ofício deste Juízo à Superintendência Regional do Trabalho determinando a inscrição do reclamante no programa do seguro-desemprego, condicionada ao atendimento por este dos requisitos legais para percepção do benefício, conforme a ser apurado pelo referido órgão. Deverá a reclamada proceder à anotação na CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de saída em 15.2.2026, já considerada a projeção do aviso prévio, ficando com prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão para efetuar referida anotação, sob pena de multa de R$1.621,00, sem fazer alusão à presente demanda (art. 29, §4º, CLT). Na omissão, a anotação deverá ser feita de ofício pela Secretaria da Vara do Trabalho consoante o disposto no artigo 39, § 2° da CLT.…

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