Processo 0000184-78.2024.5.06.0015

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000184-78.2024.5.06.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000184-78.2024.5.06.0015 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: WILLIAMS BOMFIM CAMPOS FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FORMULADO APÓS ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição de R$ 418,59 recolhidos a título de custas processuais como preparo de Recurso Ordinário, após o trânsito em julgado com julgamento de improcedência total da reclamação e inversão da sucumbência. A parte agravante invoca a Súmula nº 25 do TST e o item VIII-A da Instrução Normativa nº 20/2002 do TST para sustentar a viabilidade do pedido nos próprios autos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão:  definir se o pedido de restituição de custas processuais, formulado após o arquivamento definitivo dos autos, pode ser processado nos próprios autos;  estabelecer se a Súmula nº 25 do TST é aplicável ao caso em que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e os honorários sucumbenciais foram fixados com exigibilidade suspensa. III. Razões de decidir O pedido de restituição de custas processuais formulado oito meses após o trânsito em julgado e após o arquivamento definitivo do feito é intempestivo, pois o momento processual oportuno para sua apresentação era o período em que o processo ainda tramitava regularmente, oportunidade em que a parte agravante quedou-se inerte. A omissão da parte durante a fase ativa do processo, limitando-se a fornecer dados bancários para recebimento do depósito recursal sem formular qualquer pedido relativo às custas, contraria os princípios da lealdade processual e da cooperação, não sendo admissível que o Judiciário desarquive o feito para sanar inércia imputável exclusivamente à parte. A Súmula nº 25 do TST pressupõe inversão do ônus das custas no curso regular do processo, com condenação do beneficiado ao ressarcimento do prejudicado; inaplicável quando o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e os honorários sucumbenciais foram fixados com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766.O item VIII-A da Instrução Normativa nº 20/2002 do TST, que trata da restituição de valores indevidamente recolhidos, não ampara pedido formulado após o arquivamento definitivo dos autos, fora do momento processual oportuno. Os precedentes invocados pela agravante são inaplicáveis ao caso concreto, pois, naqueles processos, os pedidos de restituição foram formulados durante a tramitação regular dos feitos, situação estruturalmente distinta da presente. A via adequada para a restituição é a administrativa perante o órgão fazendário competente, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055 da Receita Federal do Brasil, sem que isso configure obstáculo intransponível ao exercício do direito da parte. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento:  O pedido de restituição de custas processuais formulado após o trânsito em…

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