Processo 0000184-81.2026.8.04.3000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000184-81.2026.8.04.3000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boa Vista do Ramos - JE Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta, qual seja, demandas envolvendo as matérias atinentes à descontos bancários, bem como relacionados a consumo de água e energia. Nestas, observa-se que as empresas requeridas, na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar qualquer oferta de conciliação/acordo. Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido. Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 22 da Lei n. 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação. Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, §3º, do CPC). Desse modo, cite-se a parte requerida para apresentar contestação (arts. 30 e 31, ambos da Lei n. 9.099/95), sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais nos termos do art. 344 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). Ficam as partes cientes, desde já, da obrigação de especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência. Por oportuno, necessário observar que o Juiz pode limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei n. 9.099/95). Nesse sentido, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, I, do CPC, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.

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