Processo 0000184-88.2021.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000184-88.2021.8.27.2718/TO REQUERIDO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Considerando a sentença do evento 101, SENT1 , o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins do evento 14, ACOR1 , a certidão de seu trânsito em julgado no evento 21, CERT1 , em data de 04/06/2026, o pedido de início de cumprimento de sentença no evento 136, CUMPR_SENT1 , acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no evento 136, CALC2 , que assim certificou a obrigação de pagar quantia certa por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em favor de MARIA HELENA DE SOUSA COSTA , e atento ao que dispõe o inciso II do art. 516 e art. 523 do Código de Processo Civil , evolua-se a classe da ação para cumprimento de sentença e cumpra-se na forma abaixo. Intime-se o devedor, por uma das modalidades abaixo, e seguindo rigorosamente a sequência estabelecida , para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios da fase de conhecimento, sob pena de multa processual de 10% sobre o valor da cobrança, além de mais 10% à título honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença ( §§ 1º e 2º art. 523 do CPC ): Cite-se pelo e-proc ( art. 9º da Lei n. 11.419/2006 ; art. 246 do CPC ; art. 22 da Instrução Normativa n. 5, de 24.10.2011 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins , Diário da Justiça eletrônico n. 2754 de 25.10.2011). Não sendo possível a citação pelo eproc , cite-se pelo WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto s, tudo certificando e instruído com impressões das telas de envio ( §2º do art. 13 da Lei n. 9.099/1995 ; art. 19 da Lei n. 9.099/1995 , §1º do art. 22 da IN n. 5/2011 do TJTO e art. 12 da Portaria Conjunta Nº 11, de 09 de abril de 2021 , publicado no DJe n. 4939 de 13.04.2021). Citado eletronicamente, deverá BANCO BRADESCO CARTOES S.A. confirmar a leitura eletrônica em até 03 (três) dias úteis, também por meio eletrônico, implicando sua omissão, sem justa causa, na adoção de outros meios de citação ( §1º-A do art. 246 do CPC e §1º do art. 22-B da IN n. 5/2011 do TJTO ), e sujeição à multa processual de até 5% do valor da causa em favor de MARIA HELENA DE SOUSA COSTA , por ser ato atentatório à dignidade da justiça ( inciso IV do art. 77 do CPC ). Cite-se pelos Correios , com aviso de recebimento, tão somente se não for possível a citação pelo e-proc , ou por quaisquer outras modalidades de citação eletrônica, ou ainda se não for confirmado pelo demandado o recebimento da citação eletrônica ( art. 23 da Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO ; inciso I do art. 18 da Lei n. 9.099/1995 e inciso I do §1º-A do art. 246 do CPC) . Não sendo possível a citação pelo eproc, ou por quaisquer outras modalidades eletrônicas, e caso seja inviável a citação por via postal, cite-se por mandado de oficial de justiça ( inciso I do art. 247 e art. 249 do CPC ; §3º do art. 695 do CPC e art. 22-A da Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO ). Não sendo possível a citação pelo eproc , a citação eletrônica, pelos Correios ou por mandado de oficial de justiça, cite-se por edital, publicando uma única vez no Diário da Justiça eletrônico, com prazo de conhecimento de 20 (vinte) dias úteis, certificando porém antes as tentativas de localização do demandado ( arts. 256 e…
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