Processo 0000184-89.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000184-89.2025.5.12.0043 RECORRENTE: LEONARDO MACHADO MEZZARI E OUTROS (3) RECORRIDO: LEONARDO MACHADO MEZZARI E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000184-89.2025.5.12.0043 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA RECORRENTES: LEONARDO MACHADO MEZZARI TR SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA. DIOGO BRAMBILA LTDA. TRANSPORTADORA GARIBALDI LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/lvr/namf. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. TEMA N° 45 DO TST. 1. Segundo o art. 195, caput e § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da periculosidade far-se-ão por meio de perícia a cargo de engenheiro ou médico do trabalho, sendo essa prova, em regra, imprescindível quando houver controvérsia sobre o labor em condições perigosas. 2. No caso de veículo equipado com tanques originais de fábrica e um tanque suplementar, todos com capacidade acima de 200 litros, a verificação da correta instalação do reservatório adicional e da eventual exposição a risco acentuado pelo expressivo volume de combustível demanda avaliação técnica específica (total de 1.190 litros). 3. A hipótese em discussão é matéria afetada pelo TST sob o Tema nº 45, que busca definir se após a edição da Portaria SEPRT nº 1.357/19, que incluiu o subitem 16.6.1.1 na NR n° 16, deixou de ser devido o adicional de periculosidade quando os tanques originais e suplementares, certificados por órgão competente, excedem a capacidade de 200 litros. 4. A não realização da prova pericial para aferição de eventual exposição do trabalhador a risco acentuado, sob o fundamento de que norma regulamentadora exclui o risco, configura cerceamento ao direito de defesa e afronta ao princípio do devido processo legal, pois não se pode obstar à parte a produção da prova que lhe compete para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando a matéria envolve complexidade técnica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrentes 1. LEONARDO MACHADO MEZZARI, 2. TR SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA., 3. DIOGO BRAMBILA LTDA. e 4. TRANSPORTADORA GARIBALDI LTDA. e recorridos OS MESMOS. Inconformados com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos (fls. 942-962), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, as partes recorrem ao Regional. O autor, pelas razões das fls. 967-976, e as rés, de forma conjunta, pelas razões das fls. 983-999. Contrarrazões pelo autor nas fls. 1006-1018. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. QUESTÃO DE ORDEM Não obstante o pedido da parte autora relativo ao cerceamento de defesa tenha sido formulado como matéria de mérito, será analisado como matéria preliminar, como determina a técnica processual adequada. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA O autor…
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