Processo 0000184-95.2020.5.05.0193

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000184-95.2020.5.05.0193
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000184-95.2020.5.05.0193 RECLAMANTE: ANDECARLOS OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d161f8 proferida nos autos.   DECISÃO   I – RELATÓRIO: O Autor ANDECARLOS OLIVEIRA SANTOS apresentou a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de ID 207f58e, sobre a qual a Acionada se manifestou, no prazo concedido. O calculista do Juízo colacionou certidão e planilha. Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO: O Impugnante se insurgiu, com relação a liquidação realizada pelo calculista da Vara, sob o argumento de que o mesmo, na sua certidão, mencionou que o Acórdão ID 036cb8d limitou a condenação da reclamada "apenas ao que exceder o limite estabelecido, no instrumento normativo” e que, em face de haver instrumentos coletivos anexados aos autos entre 01/06 /2014 a 31/05/2020 (ID. a5c8158, ID. 4182f70, ID. e28e239, ID. 329B0e3), não havia crédito devido ao mesmo. Sustenta que os referidos acordos coletivos trazem previsão, para turno de revezamento de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e que havia labor acima desta jornada. Pugna para que seja efetuado o cálculo da jornada acima do turno de revezamento fixado, nos acordos coletivos. Da análise dos autos, após a conferência da conta pelo calculista do Juízo, verifica-se que prospera a alegação do Impugnante/ Autor. Por esta via, o calculista realizou a reapuração do cartão de ponto quantificando, conforme previsão normativa: o adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor normal referente às 02 (duas) primeiras horas diárias (9ª e 10ª) e 100% (cem por cento) do valor da hora normal, nas que excederem de 02 (duas) horas extras diárias. Assim, deve ser observada a planilha do calculista da Vara de ID 8fc6105. III. CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo Acionante, fixando o débito, em R$14.166,81, conforme planilha do calculista do Juízo de ID 8fc6105 e fundamentação supra. Notifiquem- se as partes desta Decisão pelo Diário da Justiça, por meio dos seus advogados constituídos, nos termos do art. 513, §2º, I do CPC, e, na falta dos mesmos, através de notificação postal ou edital (na hipótese de endereço ignorado), com a observação de que, na ausência de Embargos de Declaração, será iniciada a execução, computando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para pagamento do débito remanescente ou garantia do Juízo pela parte Acionada, a partir do decurso do prazo das intimações desta decisão, sob pena da realização de atos de contrição, inclusive, bloqueio on-line pelo SISBAJUD do valor devido, de forma imediata. FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de junho de 2026. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDECARLOS OLIVEIRA SANTOS

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