Processo 0000184-96.2009.8.05.0204

TJBA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0000184-96.2009.8.05.0204
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000184-96.2009.8.05.0204 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ - BA Advogado(s):   RECORRIDO: CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA e outros Advogado(s):LUIZ CAVALCANTE DA SILVA, ODILON PEREIRA NETO, JAQUES DOUGLAS GARAFFA, RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA 13 EMENTA   REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA. EXECUÇÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DE EX-GESTOR NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE DE OFÍCIO. REGIME DE TRANSIÇÃO. IPCA-E E JUROS DE POUPANÇA ATÉ 08/12/2021. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (EC Nº 113/2021). SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o Município de Presidente Dutra ao pagamento de R$ 98.969,65 à Construtora Presidente, valor referente aos serviços de pavimentação executados na Rua Januário Alves, conforme o Contrato nº 06/2007. O ente público, em sua defesa, sustentou a necessidade de inclusão do ex-prefeito no polo passivo e a inexistência de dever de pagar em razão de supostas irregularidades administrativas. O juízo de origem rejeitou as preliminares e reconheceu o direito ao crédito, submetendo a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório ante a ausência de recurso voluntário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central reside em verificar: (i) a pertinência da inclusão de ex-gestor municipal no polo passivo de ação de cobrança contratual; (ii) se a Administração Pública pode se escusar do pagamento de obra efetivamente realizada e incorporada ao patrimônio público sob a alegação de nulidades formais no contrato; e (iii) a necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade patrimonial por dívidas contratuais é da pessoa jurídica de direito público contratante, sendo o ex-gestor parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. Eventual malversação de recursos deve ser apurada em via regressiva ou ação de improbidade administrativa própria (Art. 37, § 6º, CF). 4. A execução integral do serviço de pavimentação restou demonstrada por farta prova documental, incluindo medições e relatórios de execução físico-financeira submetidos à Caixa Econômica Federal (ID 99703988). 5. Nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a Administração Pública não pode se eximir do dever de indenizar o contratado de boa-fé pelos serviços efetivamente prestados, ainda que verificadas nulidades formais ou ausência de empenho prévio por falha da própria gestão municipal. 6. Em sede de reexame obrigatório, ajustam-se de ofício os consectários legais para estabelecer o seguinte regime: (a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o prejuízo e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) a partir…

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