Processo 0000184-96.2025.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000184-96.2025.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000184-96.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: PHILIPE FREIRE CLEMENTINO RECLAMADO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd2d44 proferido nos autos. DESPACHO  - PJe-JT Vistos etc. Considerando que o reclamado já seu baixa na CTPS do reclamante, via e-social, e que o contrato é posterior a 2019, considero desnecessária a apresentação da CTPS física, e reputo cumprida a referida obrigação de fazer.  No mais, considerando os termos do § 1º do artigo 899 da CLT e que a reclamada, para fins de interposição de recurso, apresentou apólice(s) de seguro garantia, e que resta configurada  a ocorrência de sinistro (trânsito em julgado da sentença proferida) gerando obrigação de pagamento pela segurada, nos termos disposto nos ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, alterado pelo ATO Nº 1 de 29/05/2020, que regulamentou o disposto na Lei 13.467/2017, em especial no art. 882 e no §11 do art. 899 da CLT, determino  que a reclamada deposite o valor do depósito recursal no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de ofício a Seguradora para que proceda a liquidação e o depósito do valor segurado,  sob as penas da lei. Após a liberação do depósitos recursal, remetam-se os autos à contadoria para que atualize o crédito exequendo, com abatimento da quantia levantada. Em seguida, promova-se a citação do executado nos termos do art. 242 do CPC. Decorrido o prazo legal sem pagamento, nem garantia da execução em espécie (art. 835, I, NCPC c/c art. 1º, Provimento 06/2005 do C. TST), venham os autos conclusos para bloqueio de créditos da executada, utilizando o sistema SISBAJUD, até atingir o valor atualizado da presente execução. Havendo bloqueio de contas em excesso, proceda ao imediato desbloqueio. Havendo bloqueio parcial, reitere-se. Decorrido o prazo legal sem pagamento, nem garantia da execução em espécie (art. 835, I, NCPC c/c art. 1º, Provimento 06/2005 do C. TST), venham os autos conclusos para bloqueio de créditos da executada, utilizando o sistema SISBAJUD (teimosinha), até o atingimento do valor atualizado da presente execução. Havendo bloqueio de contas em excesso, proceda ao imediato desbloqueio. Registrem-se os executados no BNDT (após 45 dias da citação). Se as diligências acima resultarem negativas, fica decretada a indisponibilidade dos bens dos executados, devendo ser registrada no CNIB. Após, aguarde-se a resposta dos cartórios por 30 dias.     ARACAJU/SE, 10 de junho de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

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