Processo 0000184-97.2023.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000184-97.2023.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000184-97.2023.5.07.0011 RECLAMANTE: FRANCISCA VALDILEIDE BRITO LAURENTINO DE ALMEIDA RECLAMADO: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.(SOFÁ DESIGN) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 979b74a proferido nos autos. DECISÃO Analisa-se o pedido de reconsideração formulado pela exequente, FRANCISCA VALDILEIDE BRITO LAURENTINO DE ALMEIDA, por meio da petição de ID 833d250, no qual postula a reanálise da decisão que determinou o arquivamento dos autos e a habilitação de seu crédito no juízo da recuperação judicial. A parte autora sustenta que seu crédito possui natureza extraconcursal, o que autorizaria o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Passo a analisar.  A presente Reclamação Trabalhista foi julgada procedente, com a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das verbas descritas na sentença de ID 983e860. Após o trânsito em julgado, certificado no ID 1e75f01, foi iniciada a fase de execução, com a citação das executadas para pagamento do débito apurado (ID 23c9d8e). Durante o curso da execução, a parte executada noticiou, por meio da petição de ID 7bb04ad, o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial nos autos do processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Naquela oportunidade, juntou cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação e determinou a suspensão das execuções contra a empresa (ID d28c33a). Diante da informação, e em conformidade com o que dispõe a Lei nº 11.101/2005, este Juízo proferiu o despacho de ID ee65186, por meio do qual determinou a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito (ID 8e6d8bb) para que a exequente pudesse pleitear seu crédito perante o juízo universal da recuperação judicial. Em seguida, foi proferida a decisão de ID 0247242, que, considerando o exaurimento da competência desta Justiça Especializada com a apuração do crédito e expedição da respectiva certidão, determinou o arquivamento definitivo dos autos. A exequente, agora, por meio do pedido de reconsideração, busca reverter essa decisão, insistindo na tese de que seu crédito é extraconcursal e, portanto, a execução deve prosseguir nesta Vara do Trabalho. Segundo a argumentação exposta na petição de ID 833d250, o crédito seria extraconcursal, pois a rescisão do contrato de trabalho, com a projeção do aviso prévio, teria ocorrido em 07 de março de 2023, data posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, que se deu em 02 de março de 2023. Com base nessa premissa, a parte invoca os artigos 67, 84, I-E, e 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 para defender o prosseguimento dos atos executórios neste juízo. Embora a argumentação jurídica sobre a possibilidade de execução de créditos extraconcursais na Justiça do Trabalho esteja, em tese, correta, a premissa fática da qual parte a exequente está equivocada, o que compromete toda a sua conclusão. A definição sobre a concursalidade ou extraconcursalidade de um crédito é estabelecida pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." A questão crucial, portanto, é determinar a data de "existência" do crédito trabalhista decorrente da rescisão contratual. A jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de…

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