Processo 0000184-97.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000184-97.2025.5.21.0024 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUAMARE AGRAVADO: LISANDRA RODRIGUES DE QUEIROZ E OUTROS (1) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000184-97.2025.5.21.0024 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE GUAMARÉ ADVOGADO(A/S): ALEF LÁZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA AGRAVADO(A/S): LISANDRA RODRIGUES DE QUEIROZ ADVOGADO(A/S): LUIZ ANTÔNIO GREGÓRIO BARRETO AGRAVADO(A/S): PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL ADVOGADO(A/S): PAULO GETÚLIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição do litisconsorte em face de sentença que julgou improcedente sua impugnação à execução. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a exigibilidade da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público; e (ii) a necessidade de prévio exaurimento da execução contra a ré principal e seus sócios como condição para o redirecionamento contra o devedor subsidiário. III. Razões de decidir 3. A sentença de mérito reconheceu a responsabilidade subsidiária do litisconsorte e foi confirmada em acórdão deste Regional, sem que tenha sido interposto recurso de revista, operando-se a coisa julgada material, sendo impossível rediscutir a matéria na fase de execução ou arguir a inexigibilidade do título. 4. Demonstrado o inadimplemento da ré principal, é possível desde logo o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, independentemente do prévio exaurimento da execução contra a devedora principal e seus sócios, nos termos da tese vinculante fixada no Tema nº 133 do TST. IV. Dispositivo 5. Agravo de petição conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, §4º, e 535, §5º; CLT, art. 879, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 133, Súmula nº 297, OJ nº 118 da SBDI-1; STF, Temas nº 246, 339 e 1118. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Município de Guamaré (réu litisconsorte) em face de sentença proferida pela Vara do Trabalho de Macau, que rejeitou a impugnação oposta na execução promovida por Lisandra Rodrigues de Queiroz (ID. 2c54fa7 - fls. 402/403). Nas razões recursais (ID. d430d3e - fls. 408/418), o litisconsorte insurge-se contra a responsabilidade que lhe foi imposta, alegando que o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu que a Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho - TST contém declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, o que torna inexigíveis todas as decisões, mesmo as transitadas em julgado, que nela se fundaram. Sustenta que o STF, por meio do Recurso Extraordinário - RE nº 760.931, assentou que a Fazenda Pública não é responsável automática por débitos trabalhistas das empresas contratadas, sendo imprescindível a prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, cujo ônus recai sobre a parte autora. Afiança que a responsabilidade subsidiária lhe foi imposta sem comprovação de conduta culposa. Defende que a coisa julgada da fase cognitiva não constitui barreira intransponível quando o…
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