Processo 0000185-05.2025.5.08.0005

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000185-05.2025.5.08.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000185-05.2025.5.08.0005 REQUERENTE: LUCAS RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: PETFORTE COM. E SERV. DE PRODUTOS VETERINARIOS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c5bac2 proferida nos autos. DECISÃO O exequente apresentou manifestação acerca dos resultados das pesquisas patrimoniais realizadas, requerendo a adoção de medidas executivas típicas e atípicas em face das executadas. Inicialmente, verifica-se que as diligências realizadas revelaram a existência de veículo automotor registrado em nome da sócia executada NAYANNE SILVA DE OLIVEIRA, consistente em motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa OFO-9383/PA, bem como a localização de valores ínfimos via SISBAJUD. No atual estágio processual, mostra-se pertinente o prosseguimento da execução mediante a adoção de medidas executivas típicas destinadas à localização e constrição patrimonial, porquanto o crédito exequendo permanece insatisfeito. Assim, DEFIRO a inclusão de restrição de transferência e circulação do veículo identificado nos autos, via RENAJUD.  Todavia, fica a parte exequente ciente de que a ferramenta eletrônica utilizada permite apenas o registro das restrições administrativas incidentes sobre o veículo, não possibilitando a averiguação ou localização física do bem. Dessa forma, mostra-se incabível, por ora, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo, enquanto não houver informação concreta acerca de sua localização, a ser oportunamente fornecida pela parte interessada. Uma vez indicada a localização do bem constrito, poderá a parte exequente requerer a adoção das medidas executivas pertinentes, ocasião em que será apreciada a expedição do competente mandado. DEFIRO, ainda, a expedição de mandado no endereço de funcionamento da executada, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique a efetiva atividade empresarial desenvolvida no local, certificando as condições de funcionamento do estabelecimento, a existência de numerário eventualmente encontrado em caixa e os meios de recebimento disponibilizados ao público, inclusive máquinas de cartão e sistemas de pagamento eletrônico eventualmente utilizados. Com base nas informações que vierem a ser certificadas, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual penhora de recebíveis ou adoção de outras medidas executivas cabíveis. Também DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais complementares pelos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive CCS e consultas junto ao CAGED/ eSocial, objetivando a localização de ativos financeiros, vínculos empregatícios e outras fontes de renda passíveis de constrição. Caso seja constatada a existência de vínculo formal de emprego da executada, venham os autos conclusos para análise específica da viabilidade e proporcionalidade de eventual penhora de rendimentos. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. Embora o exequente sustente a ocorrência de ocultação patrimonial e comportamento atentatório à dignidade da Justiça, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, pela prática dolosa das condutas descritas. Do mesmo modo, INDEFIRO, neste momento processual, os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito da executada, bem como a pesquisa SIMBA, tendo em vista que referida ferramenta…

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