Processo 0000185-15.2024.8.19.0027

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000185-15.2024.8.19.0027
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Comarca de Laje do Muriaé- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do promotor de justiça com atribuição neste juízo, ofereceu denúncia em face de BRUNO GUIMARÃES MOURA pela suposta prática de crime tipificado no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, contra a vítima STEFANI DE PAULA GUIMARÃES, na forma da Lei n.º 11.340/06, e a vítima SEBASTIÃO ROBERTO GUIMARÃES, por fatos ocorridos em 18/11/2024. Denúncia no id. 03/04. RO no id.11/12. Decisão recebendo a denúncia no id. 92. FAC do acusado no id. 104; esclarecida no id. 132. CAC do acusado no id. 187; esclarecida no id.190. Diligência de intimação do autor do fato positiva no id. 182. Resposta à acusação no id. 201. Decisão ratificando o recebimento da denúncia no id. 209. Despacho designando AIJ no id. 221. Assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 267/272, ocasião em que foi preferida sentença reconhecendo a inaplicabilidade da Lei 11.340/06 em relação à vítima SEBASTIÃO, razão pela qual, dado que o ofendido manifestou o desinteresse em prosseguir com o feito criminal, foi reconsiderado em parte o recebimento da denúncia e JULGADO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO. Na oportunidade, foi ouvida a vítima STEFANI, bem como arrolada testemunha pela defesa, sendo designada AIJ em continuação. Assentada da audiência de instrução e julgamento em continuação no id. 289/290, na qual fez-se ausente a testemunha de defesa JOSÉ CARLOS GUIMARÃES, tendo a defesa insistido em sua oitiva. Despacho designando AIJ no id. 293. Assentada da audiência de instrução e julgamento em continuação no id. 326/327, oportunidade em que foi ouvida a testemunha de acusação e procedeu-se com o interrogatório do réu; pela Defesa Técnica foi requerido a apreciação do laudo pericial que viria a apurar incidente de insanidade mental já deferido no processo de n° 0000160-07.2025.8.19.0014, tendo em vista a proximidade entre as datas dos fatos, o que foi deferido pelo juízo. Juntada do laudo de sanidade mental no id. 335/337. Manifestação do Ministério Público em alegações finais no id. 349/353. Manifestação da Defesa Técnica em alegações finais no id. 364/371 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos processuais de validade da demanda-crime. Na medida em que a análise da preliminar de incompetência absoluta suscitada pela defesa se confunde com o mérito, dado que pressupõe incursão sobre a aplicabilidade da Lei 11.340/2006, registro que tal questão será analisada oportunamente ao longo desta sentença. Ainda, considerando os termos da sentença extintiva proferida na assentada do id 267/272, remanesce apenas a análise da conduta delituosa tipificada no art. 147 do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/06 em relação à vítima STEFANI. Passemos a analisá-la. A materialidade e a autoria se encontram demonstradas pelo conjunto probatório produzido tanto em sede procedimental, que não se esgota com o recebimento da denúncia, quanto em juízo, senão vejamos. A vítima STEFANI DE PAULA GUIMARÃES narrou em juízo que é prima do réu; que é prima de segundo grau; que esse foi o dia que começou o problema; que ele chegou uns 6 meses querendo morar lá, mas não deixaram, porque ele disse que tinha dívida em Miracema; que seis meses antes chamou a polícia; que em novembro ele voltou; que seu avô dava comida e água;…

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