Processo 0000185-17.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000185-17.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000185-17.2026.5.21.0002 RECORRENTE: NELIANE PATRICIA TRINDADE CAMARA VIANA RECORRIDO: T T GARCIA COELHO LTDA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ASSÉDIO MORAL. OMISSÃO PATRONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. INDEVIDA. Demonstrado que a empregadora adotou medidas imediatas e eficazes para apurar e reprimir a conduta inadequada praticada por empregado, mediante aplicação de sanção disciplinar e transferência de local de trabalho, afasta-se a alegação de omissão patronal ou conivência com ambiente hostil. Ausente prova de assédio moral, perseguição por prepostos da empresa ou falta grave apta a enquadrar-se nas hipóteses do art. 483 da CLT, indevidos a indenização por dano moral e o reconhecimento da rescisão indireta. Inaplicável, ainda, a confissão ficta, diante da impugnação das alegações pela reclamada. TRANSFERÊNCIA DE POSTO DE TRABALHO. EXERCÍCIO REGULAR DO JUS VARIANDI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. SUPRESSÃO LÍCITA. Demonstrado que a transferência da empregada decorreu de necessidade operacional e de solicitação da empresa tomadora dos serviços, sem prova de caráter punitivo ou retaliatório, legítimo o exercício do poder diretivo do empregador, nos termos do art. 468 da CLT. Cessada a exposição a agentes insalubres em razão da realocação para ambiente salubre, é lícita a supressão do adicional de insalubridade, parcela de natureza salário-condição, nos moldes do art. 194 da CLT. Precedente desta E. Turma: RORSum 0000931-86.2025.5.21.0011. RUPTURA CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. CESSAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Afastada a ocorrência de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e evidenciado que a empregada deixou de retornar às suas atividades após o término das férias, resta caracterizado o animus de não prosseguir na relação de emprego. Nessa hipótese, a improcedência do pedido de rescisão indireta, aliada à cessação voluntária da prestação de serviços, conduz ao reconhecimento da extinção contratual por iniciativa da trabalhadora, nos termos da jurisprudência consolidada do TST: AIRR 0000818-31.2021.5.09.0004. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por NELIANE PATRICIA TRINDADE CÂMARA VIANA, contra a sentença (Id. 22b167f), proferida pelo Exmo. Juiz LUCIANO ATHAYDE CHAVES, titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela ora recorrente em desfavor de T T GARCIA COELHO LTDA, deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da reclamada, porém sob condição suspensiva bienal de exigibilidade. A reclamada opôs embargos de declaração (Id. 60b1b42), os quais foram conhecidos e acolhidos, conforme fundamentos da sentença de Id. e23c600. Em suas razões recursais (Id. a303b48), a reclamante se insurge contra o decisum a quo, que julgou improcedentes seus pedidos, sustentando, inicialmente, a configuração de assédio moral e a responsabilidade da empregadora pelos fatos ocorridos no ambiente de trabalho. Afirma que a simples suspensão e…

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