Processo 0000185-22.2026.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000185-22.2026.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000185-22.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: CLAUDINEI DA COSTA SANTOS RECLAMADO: AUTO SERVICO IPE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f03300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista: 0000185-22.2026.5.17.0101 Reclamante: Claudinei da Costa Santos. Reclamada: Auto Serviço Ipê Ltda. – EPP. Rito Ordinário   S E N T E N Ç A   Preliminarmente, convém relembrar que em audiência realizada em 5 de maio de 2026, este Juízo oportunizou ao reclamante o aperfeiçoamento da petição inicial para atender à exigência de formulação de pedido certo e determinado, cuja emenda foi apresentada em 12 de maio de 2026. Ainda preliminarmente, um aspecto, em audiência de instrução, realizada em 17 de junho de 2026, precisa ser destacado: os protestos do advogado da reclamada diante do indeferimento da pergunta sobre a capacidade de a padaria operar, independentemente do supermercado. A questão é absolutamente irrelevante e desnecessária, pois a eventual possibilidade de a padaria ter capacidade de funcionar independentemente do supermercado não modifica a realidade dos fatos incontroversos: a padaria durante toda a cronologia contratual integrou e, ainda integra, a estrutura organizacional do supermercado, funcionando como setor do mesmo estabelecimento empresarial. Porque o juízo cumpriu o dever de indeferir a produção de prova impertinente, não se pode cogitar, eficazmente, de cerceamento ao direito probatório.   I O instrumento normativo invocado na inicial foi subscrito pelo SINDIPAES e SINTRAMASSAS. Embora o reclamante exerça a função de padeiro, a atividade econômica preponderante da reclamada é o comércio varejista de alimentos (supermercado), razão por que são aplicadas as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio (Sindicomerciários). A função de padeiro não integra o rol de categorias diferenciadas e, ainda que assim não fosse, a Súmula 374 do TST consolidou o entendimento de que o empregado de categoria diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria. No caso, a reclamada é um supermercado e não participou das negociações coletivas do setor de panificação. Logo, as pretensões respaldadas nas CCT´s invocadas na inicial encontram fadadas à rejeição.   II O reclamante noticia que: foi admitido em 9 de janeiro de 2004, para exercer a função de padeiro; recebia o equivalente a dois salários-mínimos e meio; demitiu-se em 7 de fevereiro de 2026. Alega que parte do salário era pago "por fora", em dinheiro, e, por isso, quer a integração do salário extrafolha com reflexos nas demais verbas contratuais e resilitórias. Não há lastro documental, como recibos e transferências bancárias para respaldar a alegação de pagamento de salário “por fora”. A propósito, a ata notarial exibida com a réplica, na qual há transcrição de áudios de aplicativo de mensagens eletrônicas (WhatsApp), não foi admitida, conforme decisão proferida em 1º de junho de 2026 (preclusão). Assim, sobre o tema, a única prova produzida foi o depoimento da preposta, em audiência de instrução realizada em 17 de junho de 2026, de onde não se extrai nenhuma confissão. Nesse cenário de omissão probatória,…

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