Processo 0000185-24.2024.8.16.0148
TJPR • Petição Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000185-24.2024.8.16.0148 Processo: 0000185-24.2024.8.16.0148 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.433,00 Requerente(s): ÉDER DE OLIVEIRA Requerido(s): JULIANO RAMOS PEIXOTO - ME I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por ÉDER DE OLIVEIRA em face de JULIANO RAMOS PEIXOTO - ME. Aduz o autor, em síntese, que no mês de novembro de 2023 encaminhou seu veículo Peugeot 207, placa HMQ-4346, ao estabelecimento réu em razão de falhas na partida e acendimento da luz indicadora de bateria no painel. Afirma que a requerida se comprometeu a realizar diagnóstico e enviar orçamento prévio por aplicativo de mensagens. Todavia, sustenta que, ao recusar a contratação em razão do valor excessivo, foi surpreendido com a informação de que o motor já havia sido desmontado e de que o veículo só seria devolvido montado mediante o pagamento de taxa de mão de obra no valor de R$ 280,00. Informa que, sob premente coação e necessidade do bem, realizou o pagamento de R$ 200,00 a título de entrada via PIX e emitiu nota promissória no valor de R$ 580,00 para adimplemento do saldo residual. Contudo, aduz que o veículo apresentou panes elétricas sucessivas imediatamente após a retirada da oficina, culminando com a imobilização total do automóvel em rodovia durante o período noturno. Alega descaso e deboche no pós-venda por parte do requerido. Informa que o vício oculto só foi corrigido após intervenção de outro estabelecimento, ao custo de R$ 253,00. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito do valor pago, ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.30). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao polo ativo no mov. 8.1. Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera. No mov. 22.1, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção. No mérito da ação principal, sustentou a regularidade da prestação de serviços, alegando que o desmonte era indispensável para a elaboração do diagnóstico técnico e que o autor anuiu previamente de forma livre com a execução do reparo. Afirmou inexistir vício elétrico pós-venda pendente e que se colocou à disposição para exercer a garantia legal, a qual teria sido recusada de forma ríspida pelo consumidor. Impugnou a extensão dos danos materiais e refutou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero dissabor cotidiano. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 580,00, correspondente ao título de crédito inadimplido. Juntou prints e áudios (mov. 22.2 a 22.6). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção encartadas no mov. 24.1, rebatendo as teses de defesa e arguindo vício de consentimento. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 25.1), o feito foi saneado no mov. 31.1, oportunidade em que este Juízo declarou a incidência das normas consumeristas e determinou expressamente a inversão do ônus da prova em favor do…
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