Processo 0000185-25.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000185-25.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000185-25.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: AMANDA DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: TLR COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DeJT Com a publicação no DeJT fica o Reclamante AMANDA DOS SANTOS ALMEIDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e a Reclamada TLR COMERCIO LTDA, CNPJ: 39.984.672/0001-14 INTIMADO por intermédio de seu patrono para ciência:   Fica V. S.ª. INTIMADO do r. sentença e planilha de cálculos de ID nº cbd64f5 e 7cedeb1 , proferido nestes autos, o qual poderá ser acessado consultando-se a chave de acesso nº 26051210544059300000045256193 e 26061714563200500000046034311  , por intermédio do endereço eletrônico , devendo-se utilizar o navegador Firefox versão 52.8.0 esr, ou superior. Segue Dispositivo da Sentença:    DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA DOS SANTOS ALMEIDA para reconhecer o vínculo de emprego, a nulidade do pedido de dispensa, a estabilidade gestacional e a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa pelo empregador e condenar TLR COMERCIO LTDA ao pagamento das parcelas abaixo, conforme fundamentação supra:   Indenização substitutiva do período de estabilidade (salários, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%) do período de 14/01/2024 a 06/05/2025;Adicional de quebra de caixa de 22% do salário mínimo, durante todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%;Cotas de salário-família devidas durante todo o período contratual;Indenização por danos morais no valor de R$ 2.900,00;FGTS sobre as verbas salariais de todo o período contratual e indenizatório, com a respectiva multa de 40%;Entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva correspondente. Determino que a Reclamada proceda à baixa na CTPS da Reclamante, com data de saída em 06/05/2025, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. A atualização monetária e a contagem de juros dos débitos trabalhistas, de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021 e RE 1269353, com repercussão geral (Tema 1191), serão, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, pela aplicação da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Assim, deverão ser observados os novos critérios de apuração, ou seja, na fase judicial (a partir de 30/08/2024), deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo…

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