Processo 0000185-26.2025.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000185-26.2025.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000185-26.2025.5.18.0102 AUTOR: PATRICIO DA CRUZ RODRIGUES RÉU: DOLP ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e524c6c proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos [ID  8358fd9] apresentados pelo Autor, fixando o valor da execução no total de R$ 25.597,50, atualizados até 30-4-2026, sem prejuízo de futuras atualizações a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Registre-se o início da execução no PJe, diante do requerimento do Exequente [ID 20d7c81]. Requerida a execução, os demais atos processar-se-ão de ofício em decorrência do princípio do impulso oficial. Considerando que a Ré não impugnou  os cálculos apresentados pelo Autor e que o crédito líquido do Exequente é inequivocamente superior ao depósito recursal existente nos autos [ID 7b2a90f], nos termos do art. 125 do PGC-2025, determino a liberação do referido depósito ao Exequente, intimando-o para recebimento em 5 dias. Após, atualizem-se os cálculos e cite-se a Executada para efetuar o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 dias [art. 523 do CPC]. Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhido por meio de depósito judicial [art. 122 do PGC-2025]. O FGTS [com a respectiva multa rescisória, se for o caso] deverá ser depositado diretamente na conta vinculada [arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036-1990], porque não tem validade de quitação o pagamento realizado diretamente ao trabalhador [art. 26-A da Lei 8.036-1990]. A comprovação do pagamento das custas processuais deverá ser feita mediante a juntada aos autos da GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema [eSocial], elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impedi a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei  8.212-1991 e 284, I, do Decreto no 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. No caso de pagamento espontâneo, após o transcurso in albis do prazo para oposição de Embargos à Execução [art. 884 da CLT], libere-se: 1) o remanescente do crédito líquido ao Exequente; 2) os honorários do Procurador do Exequente. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas dispostas no art. 89 do PGC-2025. No caso de bloqueio de recursos em contas bancárias e/ou aplicações financeiras além do valor da dívida, deverá a Secretaria,…

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