Processo 0000185-28.2025.5.21.0042
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000185-28.2025.5.21.0042 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FIRMO DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO FIRMO DE MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75c52a proferida nos autos. ROT 0000185-28.2025.5.21.0042 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS EDUARDO FIRMO DE MELO JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (DF36563) Recorrido: IKM SERVICOS LTDA Recorrido: JEANNY SOUTO DE OLIVEIRA SOUZA SANTANA Recorrido: Advogado(s): NATAL HOSPITAL CENTER S.A. VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR (RN6646) RECURSO DE: CARLOS EDUARDO FIRMO DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão dos embargos de declaração publicado em 29/05/2026, consoante certidão sob Id 40ffd5a; e recurso de revista interposto em 10/06/2026 (Id 16cab92). Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (Id 856807f). Preparo dispensado (Id ed34fca). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República. - violação aos artigos 832, da CLT, e 489, §1º, do CPC. O recorrente sustenta nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal Regional, mesmo após embargos de declaração, deixou de analisar questões essenciais para o deslinde da questão, especialmente quanto à aplicação das Súmulas nº 47 e 289 do TST, à alteração contratual lesiva pela supressão do adicional de insalubridade, à eficácia dos EPIs, à exposição intermitente a agentes nocivos e ao meio ambiente de trabalho degradante como causa autônoma de dano moral, limitando-se a fundamentação genérica, o que comprometeu a entrega completa da prestação jurisdicional. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” O TST possui entendimento consolidado no sentido de que, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão que os apreciou, mas também do acórdão principal por meio do qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Contudo, o recorrente não cuidou de atender requisito formal estabelecido para a arguição de negativa de prestação jurisdicional, visto que ausente o trecho correspondente a transcrição do acórdão principal por meio do qual se examinou o recurso ordinário, de modo a cumprir a exigência formal prevista no inciso IV do § 1º-A do…
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