Processo 0000185-28.2026.8.27.2741
TJTO • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 0000185-28.2026.8.27.2741/TO REQUERENTE : JOSE MIRANDA LEITE ADVOGADO(A) : EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB SP444894) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, ajuizada por JOSÉ MIRANDA LEITE em face de BANCO DO BRASIL S.A. , envolvendo operações de crédito rural, na qual foi deferida parcialmente a tutela para suspender provisoriamente a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos discutidos nos autos, bem como impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à apreciação do pedido de exibição dos contratos e demais documentos essenciais à compreensão da relação jurídica, especialmente para análise da composição do débito, encargos incidentes e eventual aditamento da inicial. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, alegando inexistência de omissão, ao argumento de que a decisão já havia determinado a apresentação dos contratos e da evolução do débito, informando que a juntada dos documentos ocorreria na sequência. Posteriormente, a instituição financeira noticiou o cumprimento da determinação judicial, comprovando a suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos sub judice e requerendo a juntada das cópias dos instrumentos contratuais anexos. Consta, ainda, que o Banco apresentou diversos instrumentos contratuais vinculados às operações discutidas, por meio dos documentos acostados no evento 43 e anexos complementares. Sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0008955-36.2026.8.27.2700/TO, por meio da qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Banco do Brasil, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão deste Juízo. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento apenas para fins integrativos, sem efeitos modificativos. Embora a parte autora alegue omissão quanto ao pedido de exibição documental, verifica-se que a decisão anteriormente proferida já havia determinado a intimação da instituição financeira para apresentar manifestação e trazer aos autos os contratos e a evolução do débito. Assim, a providência postulada foi apreciada em cognição sumária. Além disso, o Banco do Brasil posteriormente apresentou diversos instrumentos contratuais relacionados às operações discutidas, bem como informou a suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos sub judice, em cumprimento à ordem judicial. Dessa forma, não se mostra necessário, neste momento, determinar nova juntada integral e indiscriminada dos contratos, especialmente porque já foram acostados múltiplos instrumentos contratuais ao feito. A repetição da ordem, sem indicação objetiva de documento faltante, poderia gerar tumulto processual e duplicidade documental. Todavia, considerando que a lide envolve operações específicas indicadas na inicial, a documentação apresentada deve permitir a adequada identificação dos contratos discutidos, especialmente quanto às operações 4002561, 4003512, 4003030, 81010149, 81010371 e 81010417 . Assim, tem-se por cumprida, em princípio, a determinação de exibição documental, sem prejuízo de complementação…
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