Processo 0000185-29.2026.5.14.0061

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000185-29.2026.5.14.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000185-29.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: JOABE FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: FRISACRE FRIGORIFICO SANTO AFONSO DO ACRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e15ebb0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O reclamante pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo e indenizações por doença ocupacional no ombro, alegando exposição a agentes biológicos e esforço repetitivo na função de lombador. A reclamada contesta as pretensões arguindo prescrição, sustentando a neutralização de agentes por EPIs e apontando labor externo como pintor como fator contributivo da patologia. Fixam-se como pontos controvertidos a efetiva exposição nociva, os riscos ergonômicos da atividade e a existência de nexo causal ou concausal. Assim, a solução da lide demanda instrução técnica especializada em engenharia de segurança e medicina do trabalho para sanear as divergências fáticas. Dessa forma, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro de Segurança do Trabalho Marcelo Adriano da Silva, o qual deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, apresentando laudo minucioso e fundamentado no prazo de 15 dias após a conclusão das diligências. A perícia técnica terá como primeiro objeto a avaliação das condições de insalubridade no local onde o reclamante efetivamente prestou seus serviços e como segundo objeto a realização de análise ergonômica do posto de trabalho com o fito de subsidiar a posterior avaliação médica do nexo causal. Esta etapa técnica deve focar na análise das condições reais de labor, abrangendo o estudo da postura, o emprego de esforço físico e a repetitividade de movimentos no desempenho das funções de lombador. É imperativo que o perito quantifique o peso médio das peças manipuladas e verifique a existência de fatores de risco biomecânico previstos na NR-17, os quais possam ter contribuído para o surgimento ou agravamento da patologia no ombro relatada na exordial. Ficam as partes cientes da nomeação do perito engenheiro e devidamente intimadas a apresentarem, querendo, no prazo comum de 5 dias, quesitos à perícia ora determinada, sob pena de preclusão, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, sob suas expensas. Ficam ainda cientes as partes de que eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados no momento da realização da perícia ao próprio perito, nos termos do art. 469 do CPC, sob pena de preclusão. O perito engenheiro deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 dias, a data, hora e local da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes para comparecimento e acompanhamento da produção da prova técnica, as quais ficam responsáveis pela comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos. Intime-se o perito Engenheiro Marcelo Adriano da Silva para realizar a perícia e apresentar laudo conclusivo no prazo de 15 dias, a contar de sua realização, respondendo, inclusive, aos quesitos previamente apresentados pelas partes no prazo que lhes foi concedido, bem como aos quesitos complementares ou suplementares formulados durante a diligência. Após a juntada do laudo pericial de engenharia, intime-se o perito médico Dr. Heinz Roland Jakobi acerca de sua nomeação, para que, considerando os…

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