Processo 0000185-31.2026.5.23.0141

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000185-31.2026.5.23.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0000185-31.2026.5.23.0141 RECLAMANTE: MARCOS ADRIANO REZENDE ALMEIDA RECLAMADO: FRIGORIFICO REDENTOR S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e4019f proferido nos autos. DESPACHO O autor juntou manifestação a fim de justificar sua ausência à audiência inicial ocorrida no dia 22/04/2026. Em manifestação, o autor alega que "não conseguiu ingressar na audiência de conciliação em razão de problemas técnicos", requerendo isenção do pagamento das custas e despesas processuais alegando não possuir condições financeiras. Pois bem. No caso em apreço, apesar de devidamente intimado de que sua ausência injustificada à audiência implicaria nas disposições do artigo 844 da CLT, o autor não compareceu ao ato, nem apresentou justificativa convincente que pudesse escusá-lo da cominação estabelecida no aludido dispositivo legal. Neste sentido, com a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017, o não comparecimento da parte autora na audiência importa no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, motivo legalmente justificável (artigo 844, § 2º da CLT). Ressalta-se que, no julgamento da ADI 5.766, o STF reconheceu a constitucionalidade do §2º do art. 844 da CLT. Importante destacar que, por motivo legalmente justificável, por analogia, entende-se uma das hipóteses do artigo 473 da CLT (afastamento médico; falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; casamento ou motivo de força maior), ou ainda, em caso de audiência por videoconferência, a apresentação de prova inequívoca da ocorrência de problemas técnicos relativos à conexão com a sala virtual de audiências. Esclareço que o juízo 100% digital surgiu como uma opção/faculdade disponibilizada às partes para facilitar o acesso ao Judiciário, a qual foi escolhida pelo patrono do autor. Assim, se trata de obrigação da parte possuir meios tecnológicos para a concretização do mesmo. Em razão disso, é responsabilidade de seu advogado possibilitar o acesso à internet de seu constituinte, por celular ou computador, a identificação correta do usuário, a instrução sobre o acesso ao link da audiência virtual, viabilizar o acesso ao escritório do patrono, caso necessário, entre outros. Em complemento, caso a parte não disponha de meios que viabilizem o acesso aos meios tecnológicos, o Judiciário disponibiliza a estrutura física necessária para o acesso à audiência sendo possível, inclusive, o comparecimento da parte em qualquer unidade judiciária trabalhista do país, o que não foi solicitado pelo interessado. Nesse sentido, preceitua o art. 5º, parágrafo único da Resolução n. 345/2020 do CNJ: "Art. 5o As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário." Ante a ausência de solicitação tecnológica pela parte autora, transfere-se ao interessado, por intermédio do seu advogado, o ônus de dispor de uma estrutura mínima para a realização da audiência telepresencial, o que não ocorreu nos autos.  Assim, não demonstrado motivo legalmente justificado para…

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