Processo 0000185-33.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000185-33.2026.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000185-33.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: DELCIO WILLIAM ZASTANY RECLAMADO: QUALIPLAS LAMINAS E COMPENSADOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d44f15c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade alegando a exposição ao agente físico calor. A reclamada apresentou seis laudos periciais produzidos em outros processos (fls. 124-235), envolvendo trabalhadores que exerciam atividades semelhantes às desempenhadas pelo reclamante, os quais foram acolhidos nos autos como prova emprestada. Em manifestação, o reclamante destacou dois desses laudos, nos quais foi reconhecida a exposição ao agente físico ruído. Ocorre que a causa de pedir deduzida na petição inicial está restrita à alegada exposição ao agente físico calor, não havendo qualquer alegação de insalubridade decorrente de exposição a ruído.  Tal argumento foi apresentado apenas em manifestação posterior, configurando inovação à lide. Além disso, o reclamante desconsidera que, em um dos laudos por ele invocados (processo nº 0000025-42.2025.5.12.0013), houve análise expressa do agente calor, tendo o perito concluído que “os agentes insalubres descritos na norma como biológicos, calor, frio, umidade, radiações, químicos, vibração e poeiras minerais não foram encontrados, ou ainda, obtiveram dados constatados insignificantes” (vide item 10.1 à fl. 180), afastando a existência de exposição ao agente térmico. No mesmo sentido, os demais laudos também afastam a exposição ao calor, consignando, de forma expressa, inexistência de fonte geradora ou de condições para caracterização do agente, inclusive com registro de “sem exposição” e ausência de parâmetros para medição de IBUTG, diante da inexistência de agente térmico relevante. Dessa forma, a prova técnica emprestada, considerada em seu conjunto, não demonstra a exposição habitual ao agente físico calor acima dos limites de tolerância. Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia própria nestes autos apenas viria a onerar ainda mais o feito, uma vez que o reclamante laborou por curto período (29/10/2025 a 13/01/2026) na mesma função e ambiente de trabalho analisados nos laudos admitidos como prova emprestada, os quais se revelam suficientes para a análise técnica da questão trazida a juízo, consoante fundamentado acima. Ante o exposto, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos.   2. DOS DEPÓSITOS DO FGTS O reclamante alega a ausência de depósitos de FGTS ao longo do contrato de trabalho. No caso, o contrato de trabalho vigorou no período de 29/10/2025 a 13/01/2026, tendo a ação sido ajuizada em 13/02/2026. Verifica-se que a reclamada juntou guia de recolhimento do FGTS no valor de R$ 472,53 (fl. 99), bem como comprovante de pagamento efetuado em 24/03/2026 (fl. 103), evidenciando a regularização dos depósitos fundiários no curso da presente demanda. Embora os recolhimentos tenham sido efetuados após o término do contrato e no curso da ação, não houve impugnação específica aos documentos apresentados, tampouco indicação, pelo reclamante, de eventuais diferenças que entendia devidas, limitando-se à alegação genérica de insuficiência dos depósitos. Assim, impõe-se a rejeição do pedido de recolhimento dos depósitos de FGTS. Rejeito.…

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