Processo 0000185-35.2022.8.17.2680
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000185-35.2022.8.17.2680 APELANTE: JOSIVALDO FERREIRA DE BARROS APELADO(A): MUNICIPIO DE IATI INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000185-35.2022.8.17.2680 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IATI EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IATI EMBARGADO: JOSIVALDO FERREIRA DE BARROS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Iati em face do acórdão de ID 50309558, proferido por esta 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Josivaldo Ferreira de Barros, condenando o Município ao pagamento das diferenças de subsídio e do 13º subsídio de vereador, com observância da prescrição quinquenal. O acórdão embargado assentou, em síntese, que: (i) a Lei Municipal nº 422/2016 fixou o subsídio mensal dos vereadores do Município de Iati em R$ 7.500,00, além de prever o pagamento do 13º subsídio; (ii) o autor demonstrou, por meio de fichas financeiras, tabelas demonstrativas e documentos correlatos, que percebeu valores inferiores aos legalmente fixados; (iii) o Município, embora alegasse que o Presidente da Câmara Municipal teria promovido a minoração dos subsídios dos vereadores por força de limitações orçamentárias e legais, não apresentou documentos ou atos administrativos capazes de comprovar tal fato; e (iv) competia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu. Em suas razões, o Município de Iati sustenta, em síntese, que o acórdão seria omisso quanto à aplicação da regra do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, especialmente porque, no seu entender, caberia ao autor comprovar de forma inconteste o descumprimento do pagamento pelo ente municipal. Afirma que o acórdão teria realizado análise sumária da suficiência dos documentos apresentados por Josivaldo Ferreira de Barros e não teria enfrentado, de maneira robusta, a alegação de que a parte autora não se desincumbiu do ônus relativo aos fatos constitutivos do direito alegado. Invoca finalidade prequestionatória, com menção às Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, e requer o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação imposta ao Município. Ao final, formula ainda pedido de “indeferimento da gratuidade da justiça”, pleito que não guarda correspondência lógica com a fundamentação desenvolvida nos aclaratórios. Contrarrazões apresentadas por Josivaldo Ferreira de Barros, nas quais sustenta que o acórdão enfrentou expressamente a distribuição do ônus probatório, apontando as provas do fato constitutivo do direito autoral — fichas financeiras, tabelas demonstrativas e Lei Municipal nº 422/2016 —, bem como a ausência de comprovação, pelo Município, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Aduz que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir matéria já decidida, razão pela qual requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se…
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