Processo 0000185-41.2026.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000185-41.2026.5.08.0208 RECLAMANTE: JOSE VITOR LIMA FERREIRA RECLAMADO: R C MENEZES ALVES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d9cc38 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Desarquivados os autos a requerimento da parte autora, que postula a aplicação da multa convencional em face da reclamada, em razão do adimplemento intempestivo da 2ª parcela do acordo homologado (id: 19a3167), cujo vencimento se deu em 15/06/2026, com pagamento efetivado somente em 17/06/2026, consoante comprovante de id: 22a92bd. A reclamada, na petição de id: 0118d99, pugna pelo afastamento da penalidade, sustentando desproporcionalidade e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Argumenta que a mora de dois dias não configura inadimplemento substancial apto a ensejar a incidência automática da cláusula penal de 50%, cuja função coercitiva não se prestaria a penalizar excessivamente quem demonstra inequívoca intenção de cumprir a avença. Requer, assim, a declaração de quitação da parcela, sem aplicação da multa. Inicialmente, tem-se que a ata de audiência conciliatória (id: 19a3167) é expressa quanto à penalidade convencionada: "MULTA – CLÁUSULA PENAL: Em caso de descumprimento do acordo em relação às parcelas devidas ao(à) reclamante, as partes convencionam a incidência de multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, e, em caso de atraso superior a 5 dias, o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com a incidência da multa sobre o saldo devedor, nos termos dos arts. 846, § 2º, e 891, da CLT." A reclamada compareceu à sessão, representada por preposta e advogado, anuiu aos termos do ajuste sem qualquer ressalva e deixou transcorrer in albis o prazo recursal. Operou-se, portanto, a preclusão lógica e temporal, sendo-lhe vedado, neste momento processual, questionar o rigor da cláusula livremente pactuada. Registre-se que a reclamada já incorrera em mora quando do pagamento da 1ª parcela pelo atraso de cinco dias, ocasião em que lhe foi aplicada multa de 50%, conforme decisão de id: f2d7f1a. Ainda assim, voltou a atrasar o adimplemento da 2ª parcela, desta vez em dois dias úteis, demonstrando conduta reincidente e plena ciência das consequências previstas no termo homologado. A cláusula penal moratória não condiciona sua incidência a prazos mínimos de atraso, vez que basta o adimplemento fora do termo avençado para que se configure a mora e, por conseguinte, a exigibilidade da multa. Inaplicável, portanto, a tese de adimplemento substancial, porquanto a obrigação, que também era de pagamento tempestivo, não foi integralmente cumprida. Ante o exposto, aplico a multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, perfazendo R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), a ser depositada nos autos no prazo de 48 horas, sob pena de início dos atos executórios. Quitada a multa, e expedido o alvará à parte autora, retornem-se os autos ao arquivamento conforme sentença de #id:2a2d06d. Dê-se ciência. MACAPA/AP, 30 de junho de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VITOR LIMA FERREIRA
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