Processo 0000185-44.2023.8.27.2705
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000185-44.2023.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000185-44.2023.8.27.2705/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : RAIMUNDA BARBOZA CIRQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos em benefício previdenciário relativos a um suposto refinanciamento de empréstimos que afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à autora, impugnada em contrarrazões; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a contratação válida do refinanciamento de contratos anteriores; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam repetição do indébito em dobro; e (iv) definir se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a autora comprovou auferir benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, não tendo o banco colacionado provas capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência. 4. A relação entre as partes é de consumo, de modo que a instituição financeira responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço e deve comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. O simples crédito em conta, isolado de outros elementos, não comprova consentimento quanto aos elementos essenciais do mútuo bancário, como valor, prazo, taxa de juros, número de parcelas e encargos. 6. Extratos bancários não substituem prova da manifestação de vontade da consumidora, especialmente quando não contêm assinatura ou mecanismo idôneo de validação da contratação. 7. A inserção de empréstimos sem comprovação de solicitação ou anuência viola o art. 46 do CDC e caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 8. A cobrança indevida mediante descontos mensais em benefício previdenciário, sem lastro contratual comprovado, afasta o engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A compensação dos valores efetivamente creditados e disponibilizados na conta da consumidora deve ser admitida em liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral, pois atingem a dignidade, a tranquilidade e a subsistência da consumidora idosa e hipossuficiente, sendo razoável e proporcional a fixação da reparação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Com a reforma da sentença e a…
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