Processo 0000185-48.2020.5.09.0006
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000185-48.2020.5.09.0006 AUTOR: MANOEL BERNARDO DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59d989d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão de seu recebimento do E.TRT. Curitiba, 25/05/2026. SANDRA MARA PALMA Analista Judiciário DESPACHO Considerando que, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais ficou sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor (advogado da parte adversa) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, remetam-se os autos ao arquivo definitivo após a quitação do crédito da parte autora, ficando assegurado à credora (advogados da Reclamada nestes autos) a execução de seus créditos, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos do §4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, através de ação própria (CumSen). Considerando que a tentativa conciliatória é princípio basilar do direito do trabalho, intimem-se as partes para que, na forma do inciso I do art. 9º da Resolução CSJT 288/2021 informem se possuem interesse na remessa dos autos àquele Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas para tentativa conciliatória. Prazo de cinco dias. 1. Não sendo manifestado interesse por nenhuma das partes, deverá a parte Reclamada no prazo de 30 dias informar a efetiva readequação na folha de pagamento do pagamento da verba AADC, à razão de 30% sobre o salário base do recorrente, cumulado com o adicional de periculosidade, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 do valor devido (arts. 652, 'd', da CLT, e art. 538, §3º,do novo CPC), até o limite de R$ 20.000,00; bem como abster-se de efetuar descontos a título de AADC, persistindo o direito à cumulação enquanto o autor preencher os requisitos para a percepção de ambos os adicionais (periculosidade e AADC), com a juntada aos autos das folhas de pagamento desde a data da distribuição desta demanda até o cumprimento da obrigação de fazer. 2. Comprovada a readequação da folha de pagamento e exclusão de descontos, para elaboração dos cálculos de liquidação, nomeio o contador LUIS FERNANDO BUBA, já compromissado, que deverá apresentar o laudo, em trinta dias. Vincule-se e intime-se o contador. O calculista deverá aplicar a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Contudo, no período a partir de 30/08/2024, data que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024 (artigo 406 do CC), deve ser observado na fase na fase pré-judicial a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR e na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). 3. Vindos os cálculos de liquidação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de oito dias, na forma e sob as cominações do artigo 879 da CLT. 4. Na mesma oportunidade, ante o que dispõe o artigo 878 da CLT, intime-se a parte Autora para, em igual prazo, requerer o início da…
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