Processo 0000185-48.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000185-48.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: JOSE MARCELO DE FIGUEIREDO RECLAMADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccb7369 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material – recolhimentos previdenciários O Reclamante requer o recolhimento das contribuições devidas durante o contrato de trabalho, conforme constante da fundamentação. Todavia, esta Justiça Especializada não tem competência para executar a contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos, conforme pacífica jurisprudência do TST (Súmula 368) e do STF (Súmula Vinculante 53), in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Súmula vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material desta especializada para julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias ao longo de todo o período contratual, extinguindo o feito, no particular, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). Inépcia da inicial A reclamada argui a inépcia da inicial, ao argumento de que o cadastramento dos assuntos foi feito de maneira incompleta no PJe. Sem razão. O art. 840, §1º, da CLT, estabelece que a petição inicial das reclamações trabalhistas escritas deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, todos esses requisitos foram observados pela parte autora. Vale mencionar que, sendo a informalidade um traço característico do processo do trabalho, a inicial somente será considerada inepta na hipótese de invencível obscuridade, em que se demonstre impossível à parte contrária exercer o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso, porquanto a reclamada apresentou defesa útil. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar. Ilegitimidade Passiva A reclamada alega que não teria legitimidade para figurar no polo passivo, pois não teria mantido relação contratual com a reclamante. Sem razão. A legitimidade passiva é aferida abstratamente, à vista das alegações contidas na petição inicial. Assim, o fato de o autor imputar à reclamada a responsabilidade pelo adimplemento das verbas postuladas é suficiente para legitimá-la para a causa, porquanto a relação jurídica de direito material não se confunde com a relação jurídica de direito processual. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A reclamada impugnou o pedido…
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