Processo 0000185-50.2026.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000185-50.2026.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000185-50.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: RODRIGO LUZ DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a9ee87 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pela parte ré, Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que a última prestação de serviços ocorreu na cidade de Carlos Gomes/RO, não se justificando a distribuição do feito para a Vara do Trabalho de Buritis/RO. Invoca o art. 651 da CLT. Intimada, a parte autora-excepta refutou a pretensão patronal. Passo à análise. Preliminarmente, cumpre consignar que a exceção de incompetência territorial, por sua própria natureza jurídica, constitui instrumento de defesa exclusivo da parte demandada, nos termos do art. 64 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como do art. 800 da CLT, que disciplina expressamente a sua utilização pela parte reclamada. A inércia do reclamado quanto a eventual arguição de incompetência territorial implica prorrogação da competência por força do art. 337, II, do CPC. No processo do trabalho, a regra de competência territorial prevista no art. 651 da CLT estabelece, como critério geral, que a ação trabalhista deve ser proposta no local da prestação dos serviços. Essa norma, contudo, não tem caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais que norteiam a democratização do processo, dentre os quais o devido processo legal substancial, a eficiência administrativa, o acesso à justiça, a razoabilidade, a proporcionalidade e a celeridade processual (art. 5º, XXXV e LIV da CF e art. 8º do CPC). No caso concreto, verifica-se que a exceção apresentada pela parte ré parte de premissa fática equivocada, ao afirmar que a prestação laboral ocorreu no “município de Carlos Gomes/RO”, quando, em verdade, “Carlos Gomes” corresponde à denominação da agência do reclamado localizada na capital do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO, conforme se extrai dos próprios documentos juntados aos autos e da qualificação constante da petição inicial. Não se trata, portanto, de município autônomo ou comarca diversa apta a justificar deslocamento de competência territorial, mas apenas de unidade bancária situada dentro da circunscrição territorial abrangida pelo Polo Regional de Porto Velho instituído pela Resolução Administrativa nº 029/2025 do TRT da 14ª Região. Nesse sentir, a distribuição do processo à Vara do Trabalho de Buritis/RO não decorreu de erro ou aleatoriedade, mas da aplicação legítima da Resolução Administrativa nº 029/2025 do TRT da 14ª Região, norma dotada de força vinculante no âmbito regional e editada com fundamento no poder e autonomia de organização judiciária conferido aos tribunais pelo art. 96, I, “a”, da Constituição Federal. Referida resolução instituiu Polos Judiciários Regionais, entre os quais o Polo Regional de Porto Velho, composto, dentre outras, pelas unidades judiciárias de Porto Velho, Ariquemes, Buritis, Guajará-Mirim e Machadinho d’Oeste. Segundo o art. 2º, I, da citada Resolução: “I – A competência territorial das Varas do Trabalho de Porto Velho/RO, de Ariquemes/RO, de Buritis/RO, de Guajará-Mirim/RO e de Machadinho d’Oeste/RO passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum…

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