Processo 0000185-51.2024.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000185-51.2024.5.06.0019 RECORRENTE: JULIANA LEITE COUTINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA LEITE COUTINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19fa03b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000185-51.2024.5.06.0019 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA LEITE COUTINHO GUSTAVO MACHADO TAVARES (PE22658) JULIANA CUNHA CRUZ (PE0022675-D) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO (PE20956) Recorrido: BRUNA LUIZA ALVES CANDIDO Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO (PE20956) Recorrido: JOSE EDIVAM DAS NEVES Recorrido: Advogado(s): JULIANA LEITE COUTINHO GUSTAVO MACHADO TAVARES (PE22658) JULIANA CUNHA CRUZ (PE0022675-D) RECURSO DE: JULIANA LEITE COUTINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id b53dd77; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 8bc7990). Representação processual regular (Id 0642abb ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Manutenção do Plano de Saúde A Reclamante postula a manutenção do plano de saúde, sustentando que a manutenção não se trata de benefício atrelado ao vínculo empregatício, mas sim obrigação decorrente do dever de reparação integral (art. 927 e 949, CC), uma vez que a enfermidade guarda nexo causal direto com o trabalho prestado para a Reclamada. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada. Extrai-se da sentença recorrido o seguinte enxerto sobre o tópico: (...) Por fim, diante do reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho, não há que se falar em manutenção do plano de saúde pago pela reclamada, já que se trata de direito atrelado à vigência do vínculo empregatício. Pois bem. Embora se reconheça o nexo causal entre o adoecimento psíquico e o trabalho, e embora se imponha à Reclamada o dever de reparação integral dos danos causados, o pedido de manutenção do plano de saúde não merece acolhida na forma postulada. O art. 949 do Código Civil estabelece que "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." A reparação integral do dano à saúde da Reclamante está sendo assegurada através da condenação em danos morais; da condenação em danos materiais correspondentes às despesas médicas comprovadas nos autos; da indenização substitutiva da estabilidade acidentária e das demais verbas rescisórias. O plano de saúde empresarial é…
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