Processo 0000185-54.2025.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000185-54.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: SAYMON DA GAMA OJEIKA RECLAMADO: KMR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e1eaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de adicional de periculosidade, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por SAYMON DA GAMA OJEIKA em desfavor de KMR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, para o fim de declarar a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período de 10/09/2024 a 07/05/2025, na função de entregador, com remuneração mensal de R$3.750,00 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) adicional noturno de 20% sobre o labor das 22h00 às 06h00, observada a hora ficta, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, RSR e FGTS com 40%; b) indenização pela supressão do intervalo intrajornada de 1 hora diária, por 15 dias ao mês, durante todo o vínculo empregatício, com adicional de 50%; c) indenização pela supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%, durante 30 dias do contrato de trabalho; d) aviso prévio indenizado de 30 dias; e) décimo terceiro salário proporcional (04/12 avos) de 2024; f) décimo terceiro salário proporcional (04/12 avos) de 2025; g) férias proporcionais (08/12 avos) mais 1/3 referente ao período de 2023/2024 h) FGTS de todo contrato mais multa de 40%; i) multa do §8º do art. 477 da CLT. Por obrigação de fazer, deverá a reclamada, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias mais a multa de 40%, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização direta nos próprios autos, nos termos do art. 816 do novo CPC, devendo, nessa hipótese, o autor ser intimado para apresentar o extrato analítico do FGTS para fins de dedução de eventual recolhimento já efetuado, para que não haja enriquecimento ilícito. Fica ressalvado, desde já, que a indenização mencionada não quita o FGTS perante o órgão gestor, mas somente perante o reclamante. Por obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS do reclamante, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado deverá a secretaria expedir alvará para saque do FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Indeferidos os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas ao adicional noturno, décimo terceiro salário e reflexos em décimo terceiro salário, como as que haverá incidência de INSS, sendo que a parte devida pelo reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. A reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.…
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