Processo 0000185-56.2025.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000185-56.2025.5.09.0658 RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe2a10 proferida nos autos. ROT 0000185-56.2025.5.09.0658 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON DOS SANTOS CLAUDIO DOS SANTOS TONHOLI (PR74319) ROSMARI RITZEL (PR68992) Recorrido: Advogado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (PR98252) LUCAS NAZARIO SABBAG (PR83965) Recorrido: Advogado(s): EMBRASIL LIMPEZA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (PR98252) LUCAS NAZARIO SABBAG (PR83965) Recorrido: ESTADO DO PARANA Recorrido: Advogado(s): FIRENZE PARTICIPACOES S.A. CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (PR98252) LUCAS NAZARIO SABBAG (PR83965) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (PR98252) LUCAS NAZARIO SABBAG (PR83965) Recorrido: Advogado(s): PROSPEM SEGURANCA LTDA CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (PR98252) LUCAS NAZARIO SABBAG (PR83965) RECURSO DE: ANDERSON DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 6817881; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 4b74bb7). Representação processual regular (Id 7905724 ). Preparo dispensado (Id 5f372ad ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Questão JT: DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAS CONTRATADAS. Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor busca a reforma da decisão regional para que seja reconhecido o desvio e acúmulo de função. Alega o exercício de atividades de "Agente de Polícia Penal", distintamente da função contratada como "Monitor de Ressocialização Prisional", sem a correspondente contraprestação remuneratória. Afirma que a decisão recorrida, ao chancelar tal situação, confere interpretação ampliativa indevida à legislação trabalhista, permitindo a exigência de tarefas mais complexas e qualitativamente diversas sem o devido acréscimo salarial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na hipótese dos autos, as diferenças salariais postuladas estão fundamentadas na alegação de acúmulo da sua função de 'monitor de ressocialização prisional' com a função de 'agente da polícia penal'. Assim, conforme explicitado, não há previsão legal de direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Mesmo que assim não fosse, a prova oral existente nos autos não confirma a tese obreira, de que se ativava nas atividades de polícia penal. Eis o teor da prova oral acerca do tema, conforme transcrição contida na r. sentença, que ora se adota: (...) Nota-se que a prova produzida é insuficiente para demonstrar que, na realidade, o reclamante exercia as funções de um policial penal. Ainda que fizesse escolta de presos ao hospital, não é possível afirmar que exercia todas as atividades e, principalmente, assumia as responsabilidades de um policial penal. Nesse contexto, a análise da prova oral colhida, especialmente os depoimentos…
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