Processo 0000185-57.2025.5.18.0221
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000185-57.2025.5.18.0221 RECORRENTE: FABIO JUNIOR SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A PROCESSO TRT - ROT - 0000185-57.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : FABIO JUNIOR SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : RICARDO DOMINGUES GHANNAM RECORRIDA : SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A ADVOGADO : VINICIUS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE AGENTE INSALUBRE. ADICIONAL INDEVIDO. Concluindo a prova técnica pela inexistência de agente insalubre no ambiente de trabalho e não havendo nos autos provas que infirmem a conclusão pericial, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso da parte Reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da r. sentença juntada em 15/09/2025, proferida pelo MM. Juiz JOSÉ EDISON CABRAL JUNIOR, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a parte Reclamada apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em sede de contrarrazões, a Reclamada pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela Reclamante, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Sem razão. No processo do trabalho, os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (art. 899 da CLT) e, por isso, não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II, do CPC (Súmula nº 28 deste Tribunal). O item I da Súmula nº 422 do TST é aplicável aos recursos dirigidos para aquela Corte. O caso não é de aplicação do item III, parte final, da Súmula em questão, vez que a motivação do recurso do Reclamante não está dissociada dos fundamentos da r. sentença. Além disso, as razões fáticas e jurídicas pelas quais o Reclamante impugnou a r. sentença foram suficientemente expostas, fornecendo a esta Turma as razões do seu inconformismo e viabilizando à Reclamada o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme se observa de suas contrarrazões. Assim, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O Reclamante não se conforma com a r. sentença pela qual foi rejeitado o pleito de pagamento do adicional de insalubridade. Alega que a sentença se baseou de forma equivocada apenas na conclusão pericial. Sustenta que houve falhas no fornecimento e na substituição dos EPIs, destacando que itens como capacete e touca não possuem certificado de aprovação (C.A.), e que as botas fornecidas não eram adequadas para proteção contra o frio. Argumenta que a ficha de entrega de EPIs comprova a ausência de fornecimento de equipamentos térmicos apropriados para longos períodos de exposição. Afirma que a perita descontou indevidamente o período de férias do tempo de exposição a agentes insalubres, sem respaldo legal. Ressalta também que não há registro de fornecimento de vestimenta térmica, nem comprovação de seu…
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