Processo 0000185-59.2026.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000185-59.2026.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000185-59.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: FELIPE GOMES PEREIRA RECLAMADO: GARDEN BUFFET FESTAS E EVENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bebef7d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data,  01 de julho de 2026, eu, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta desta Vara. DESPACHO - PROSSEGUIMENTO COM PERÍCIA MÉDICA Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte reclamada (Id 015300b) requerendo, em síntese, a suspensão da perícia médica designada, sob o fundamento de que a existência do vínculo empregatício constitui questão prejudicial ao exame das demais matérias, de modo que a realização antecipada da perícia configuraria ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais. Com efeito, embora a questão prejudicial do vínculo empregatício possa, a depender do julgamento final, repercutir sobre a utilidade da prova pericial, a suspensão da perícia neste momento não se mostra a medida mais adequada sob a ótica da eficiência da instrução processual. No que tange à alegação de eventual ônus com os honorários periciais, esclareço que a sucumbência da perícia será analisada por ocasião da sentença, levando-se em consideração a existência ou não do vínculo empregatício e o resultado do processo. Assim, eventual improcedência da demanda, inclusive com o reconhecimento da ausência do liame empregatício, será devidamente considerada na fixação da responsabilidade pelos honorários do perito. Por uma questão de economia processual e eficiência da instrução, e tendo em vista a pluralidade de matérias trazidas na exordial que demandam produção de prova, inclusive oral, INDEFIRO o pedido e determino o prosseguimento da perícia médica já designada. Concluída a perícia, os autos serão pautados para audiência de instrução, na qual serão tratadas todas as matérias controvertidas, com a oitiva das partes e das testemunhas, bem como com a possibilidade de esclarecimentos do(a) perito(a), se necessário. Intime-se. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2026. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GARDEN BUFFET FESTAS E EVENTOS LTDA - ME

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