Processo 0000185-60.2015.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000185-60.2015.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000185-60.2015.5.09.0091 AUTOR: ALZIRA DOS SANTOS FERNANDES RÉU: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e361d5 proferida nos autos.   DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1) Vieram os autos conclusos para análise da Exceção de Pré-Executividade de ID c8d06ff. De início, não procede a alegação de limitação da incidência de juros de mora e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial. A recuperação judicial não implica a cessação dos consectários legais sobre o crédito trabalhista, sendo inaplicável, na hipótese, a limitação prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, restrita à massa falida. Assim, não há erro nos cálculos quanto à apuração de juros e atualização monetária após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Todavia, conforme se depreende da conta de ID a2e0029, os cálculos foram atualizados até 31/12/2025. Considerando que, para fins de habilitação do crédito, a atualização deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial, determino a elaboração, pelo Sr. Perito, de conta complementar, na qual constem os valores atualizados até o referido marco. 2) Consequentemente, torno sem efeito os itens 2 a 4 da decisão de ID a9d6b8a e a citação de ID beb6f83. 3) Intime-se o Sr. Perito para que apresente, no prazo de 15 dias, a conta complementar com atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação do crédito. 4) Após, atualize-se a conta e cite-se a reclamada para pagamento ou oposição de embargos. 5 No decurso, expeçam-se certidões para habilitação do crédito da parte autora e do contador judicial, intimando-os a respeito da disponibilidade destas, para que procedam à devida habilitação. No mesmo ato, intimem-se os credores de que também poderão adotar o procedimento previsto no art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei 11.101/05, caso já tenha transcorrido o prazo previsto no art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05 (crédito retardatário). 6) No que se refere às despesas processuais, em atenção ao disposto no artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, com redação alterada pela lei 14.112/2020, determino o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias e fiscais, bem como das custas processuais nesta Especializada.   Intime-se a ré para pagamento, no prazo de 5 dias. 7) Caso não quitada a execução, oficie-se ao SISBAJUD, solicitando o bloqueio de valores porventura existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da reclamada (IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 81.264.897/0001-62). 8) Não sendo adimplida a obrigação, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/2011. 9) Para prosseguimento, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial. 9.1) Quanto ao convênio CNIB, autoriza-se o registro de "Indisponibilidade Genérica". 10) Em não sendo encontrados bens, voltem conclusos para novas deliberações. CAMPO MOURAO/PR, 28 de abril de 2026. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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