Processo 0000185-60.2024.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000185-60.2024.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI ROT 0000185-60.2024.5.06.0016 RECORRENTE: GENILSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GENILSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TRT 0000185-60.2024.5.06.0016 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: GENILSON PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: L AUTO CARGO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA ADVOGADOS: VALMIR JOSE DE OLIVEIRA CAVALCANTI E BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA. PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. DESPROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte reclamante quanto aos seguintes temas: tempo de espera e honorários sucumbenciais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que tratou sobre o tempo de espera está em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322; (ii) estabelecer se a decisão que tratou sobre honorários sucumbenciais está em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O agravo interno é cabível em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento firmado em precedente vinculante do TST e/ou do STF.   4. O acórdão regional, ao tratar do tempo de espera, decidiu em consonância com a modulação dos efeitos da tese fixada na ADI 5322 do STF, considerando que os fatos discutidos nos autos ocorreram em período anterior à publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta.   5. O acórdão regional, ao tratar dos honorários sucumbenciais, decidiu em consonância com o precedente vinculante do STF na ADI 5766, entendendo pela possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita na verba honorária, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, salvo se o credor comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade foi afastada.   IV. DISPOSITIVO E TESE   6. Agravo Interno não provido.   Tese de julgamento:   1. O Agravo Interno é cabível da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com precedente vinculante do TST e/ou do STF.   2. Não se aplica a ADI 5322 do STF aos fatos discutidos em período anterior à publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta.   3. É devida a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários sucumbenciais, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade da verba.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §4º; CPC, arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021; CF/88, art. 5º, LXXIV.   Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322/DF; STF, ADI 5766/DF.         Vistos, etc.   Trata-se de Agravo Interno interposto por GENILSON PEREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. ba741bf).   Em suas razões recursais (ID. c91a034), o reclamante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso quanto aos seguintes temas: tempo de espera; e honorários…

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