Processo 0000185-61.2024.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000185-61.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: LYDIANNE DO NASCIMENTO ARCANJO RECLAMADO: ANTONIO WASHINGTON DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0e874d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pela exequente (ID e10c73f), por meio da qual requer o redirecionamento da execução em face de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA, filha do o executado falecido. Alega-se que aquela atuaria como coempregadora e administradora do lar. Pugna pela penhora de 30% da pensão militar percebida pela referida herdeira, invocando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Decido. No âmbito do emprego doméstico, a figura do empregador é, via de regra, a pessoa física ou a unidade familiar que admite o trabalhador. Contudo, a mera relação de parentesco ou a prestação de assistência a familiar ao idoso não induz, por si só, à responsabilidade solidária. A atuação da Sra. Maria Auxiliadora como preposta em audiência constitui mero exercício regular de representação processual, autorizada pelo art. 843, § 1º, da CLT, não servindo como prova de assunção do poder diretivo e/ou de titularidade na relação de emprego firmada entre seu genitor idoso e a parte exequente. Admitir o contrário seria punir o herdeiro pelo cumprimento de seus deveres filiais e processuais. Sob a ótica da sucessão hereditária, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como do art. 796 do CPC, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. A execução deve ser processada em face do Espólio, representado pelo inventariante, incidindo sobre os bens deixados pelo falecido. Inexistindo prova de que a herdeira recebeu bens em partilha suficientes para suportar o débito, ou que a execução tenha esgotado o patrimônio do espólio, o redirecionamento para o patrimônio pessoal do sucessor configura nítida violação ao devido processo legal. O pedido de penhora de 30% da pensão militar esbarra no fato de que a pensão por morte é benefício previdenciário de caráter personalíssimo, destinado à subsistência do dependente, e não integra a herança, pois não compõe o patrimônio do falecido, mas nasce com o óbito do instituidor em favor do beneficiário. Nesse sentido, o patrimônio que responde pelas dívidas do de cujus é aquele deixado em vida (espólio). A pensão percebida pela herdeira é patrimônio próprio e autônomo, sobre o qual não pode recair execução por dívida de terceiro (falecido), salvo se a própria pensionista fosse a devedora originária do título executivo, o que não é o caso. A exceção do art. 833, § 2º, do CPC aplica-se à penhora de salários/pensões do próprio devedor, e não permite a constrição de rendimentos de terceiros para satisfazer dívidas do espólio. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de redirecionamento da execução e de penhora de proventos da Sra. Maria Auxiliadora de Oliveira. Remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o prazo prescricional previsto no artigo 11-A, CLT, iniciado após decurso do prazo conferido ao exequente para indicação de meios de prosseguimento da execução consignado no despacho anterior, tendo em vista que a diligência requerida não gerou resultado útil à execução e, consequentemente, efeito material ou processual quanto à determinação anterior. Após o prazo prescricional,…
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