Processo 0000185-62.2023.8.03.0005
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000185-62.2023.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDO FERRAZ DE OLIVEIRA REU: TRINDADE LEITE FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que, após a decisão de saneamento, o autor requereu a produção de prova consistente em inspeção judicial “in loco” (Id. 19201979), a qual foi inicialmente deferida por decisão de Id. 24141358, sob o fundamento de utilidade para elucidação da controvérsia acerca dos limites das propriedades. Posteriormente, houve redesignação da diligência (Id. 24432115), bem como seu adiamento e suspensão do feito por 30 dias, em razão de dificuldades administrativas e acúmulo de acervo (Id. 24960675), determinando-se o retorno dos autos para reavaliação da necessidade da medida. É o breve relatório. Decido. Ao reexaminar detidamente os autos, inclusive à luz do conjunto probatório já produzido, verifico que a realização de inspeção judicial se mostra, no presente momento processual, desnecessária e inadequada para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A inspeção judicial, embora instrumento legítimo (arts. 481 e seguintes do CPC), possui caráter excepcional e deve ser deferida apenas quando indispensável à formação do convencimento do juízo. No caso concreto, observa-se que já há nos autos robusto acervo documental, inclusive documentos dominiais, registros e demais elementos aptos à análise da controvérsia, conforme se extrai dos documentos juntados pelas partes. Ademais, a tentativa de realização da diligência restou frustrada, não havendo demonstração superveniente de imprescindibilidade da medida. Ressalte-se, ainda, que a prova oral já foi anteriormente indeferida, decisão esta mantida em momento posterior, diante do caráter procrastinatório do pedido e da ausência injustificada da parte, inexistindo fato novo apto a justificar a reabertura da instrução. Do mesmo modo, permanece hígido o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INCRA, porquanto compete à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não podendo transferir ao Juízo ou a órgão público a produção de prova que lhe incumbe. Dessa forma, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e o poder de direção do processo conferido ao magistrado, revogo a decisão de Id. 24141358, no ponto em que deferiu a inspeção judicial, por ausência de necessidade da prova. Todavia, em observância ao contraditório e ao devido processo legal, impõe-se oportunizar às partes manifestação final quanto à produção probatória. Diante do exposto: REVOGO a decisão de Id. 24141358, no ponto em que deferiu a realização de inspeção judicial “in loco”, por se tratar de medida desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; MANTENHO o indeferimento da prova oral e da expedição de ofício ao INCRA, pelos fundamentos já anteriormente expostos; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do indeferimento da inspeção judicial e…
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