Processo 0000185-62.2025.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000185-62.2025.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000185-62.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19e2c49 proferida nos autos. DECISÃO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Intimado para indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de redirecionar a execução em face da sócia da empresa executada TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da petição de ID ‘cfc0d6d’. Regularmente intimada, a sócia JÚLIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE apresentou manifestação sob o ID ef3557e, arguindo, em síntese: (i) a incompetência da Justiça do Trabalho à luz do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005; (ii) a necessária relativização da tese fixada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; (iii) a impossibilidade jurídica do pedido em face da empresa em recuperação judicial; (iv) a ausência de comprovação de abuso ou desvio de finalidade; (v) a necessidade de suspensão da execução; e (vi) a inviabilidade fática da medida diante de sua condição pessoal de cuidadora de idosa enferma e mãe solo de duas crianças. Passo à análise. Da competência da Justiça do Trabalho Inicialmente, não procede a alegação de incompetência desta Justiça Especializada para apreciação do incidente. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o processamento da recuperação judicial não impede a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica perante a Justiça do Trabalho quando a execução é direcionada ao patrimônio pessoal dos sócios. Isso porque, nessa hipótese, os atos executórios não recaem sobre bens da empresa em recuperação judicial, mas sobre patrimônio autônomo de terceiros responsáveis patrimoniais secundários. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial. Todavia, tal circunstância não afasta a competência desta Justiça Especializada para examinar o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios, uma vez que a medida não implica constrição sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional pacificou o tema por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000, cuja tese fixada dispõe: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO'. A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o…

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