Processo 0000185-65.2026.4.05.8402

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000185-65.2026.4.05.8402
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000185-65.2026.4.05.8402 AUTOR: LAILSON DOS SANTOS MARIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO - RN15539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Lailson dos Santos Mariz propôs a presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo (a) a concessão de tutela antecipada para que o INSS promova o pagamento dos créditos referentes ao período de 05/01/2025 a 30/11/2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (b) a condenação do INSS ao pagamento de R$ 16.495,60 acrescidos de correção monetária; (c) que o réu se abstenha de promover qualquer consignação no NB 7174030859; (d) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (e) condenação em custas e honorários advocatícios em grau recursal; e (f) gratuidade de justiça. Alega ser titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB nº 717.403.085-9, requerido em 12/11/2024 sob o protocolo nº 300578578. Narrou que o benefício foi inicialmente indeferido pelo INSS, sem realização de entrevista social, sob a alegação de superação do requisito de renda, em razão de sua mãe, Auvanete dos Santos Mariz, ser então titular de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.869.196-5, vigente de 09/07/2024 a 04/01/2025). Diante do indeferimento, o autor impetrou Mandado de Segurança nos autos nº 0004317-05.2025.4.05.8402, obtendo decisão que determinou a reabertura do processo administrativo, culminando no deferimento do benefício com Data de Início do Benefício (DIB) em 05/01/2025 -- dia imediatamente subsequente à cessação do benefício da genitora -- e com Data de Início de Pagamento (DIP) fixada em 01/05/2025. Relatou que, implantado o benefício, o INSS deixou de lançar a folha de pagamento referente ao período de 05/01/2025 a 30/11/2025, situação que motivou novo requerimento administrativo de "emissão de pagamento não recebido" (protocolo nº 161154803), apurado em 04/12/2025. Não obstante, ao comparecer à agência do Banco Bradesco de Caicó/RN para sacar o valor retroativo, o autor e seus genitores foram surpreendidos com a informação de que o crédito estava bloqueado para recebimento, sendo orientados a comparecer ao CRAS de Serra Negra do Norte/RN. Após sucessivas idas ao CRAS, ao banco e ao próprio INSS, foi-lhe informado que o valor continuava bloqueado "para acertos", sem que qualquer exigência ou revisão constasse no sistema "Meu INSS". Sustentou que os créditos do período de 05/01/2025 a 30/11/2025 totalizam R$ 16.495,60 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), conforme histórico de créditos do INSS. Argumentou que o INSS atuou de forma ilícita, com prática reiterada de atos administrativos errôneos e omissão no pagamento de verba de natureza alimentar, violando os princípios da legalidade e eficiência administrativa (art. 37 da CF/88). Sustentou ainda ter sofrido danos morais em razão das sucessivas humilhações e vexames perante instituições bancárias e órgãos públicos, decorrentes da impossibilidade de receber os valores que lhe são de direito, requerendo indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O INSS apresentou contestação, sustentando que a revisão de ofício realizada pela autarquia foi legítima e necessária. Narrou que o benefício foi concedido ao autor com DIB em 05/01/2025 por…

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