Processo 0000185-67.2026.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000185-67.2026.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000185-67.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA NETO RECLAMADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16c40d proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Antônio Rodrigues de Almeida Neto em face de Distriboi - Indústria, Comércio e Transporte de Carne Bovina Ltda. O reclamante alegou que foi admitido pela reclamada em 22/6/2023, para exercer a função de operador de máquinas, tendo o vínculo se encerrado em 22/6/2025. Alegou ter sofrido acidente de trabalho no curso do contrato e requereu indenização por danos morais, estéticos e existenciais, bem como indenização por danos materiais, a fim de reparar a alegada redução da capacidade laborativa. A reclamada foi citada e opôs exceção de incompetência (Id 336fbde). Alegou que o local da contratação do reclamante, o local da prestação de serviços, bem como o local onde reside o reclamante é o município de Ji-Paraná, em Rondônia, razão pela qual o foro competente para julgar a presente ação seria a Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO e não a 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos termos do artigo 651 da CLT. Diante disso, requereu a procedência da exceção de incompetência, com o encaminhamento dos autos à Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO. Intimado para se manifestar, o reclamante concordou com o pedido formulado pela reclamada, afirmando que, de fato, tanto a contratação quanto a prestação de serviços ocorreram no município de Ji-Paraná/RO (Id 9923467). De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é, em regra, definida pelo local da prestação de serviços. No caso em análise, restou incontroverso que tanto a contratação quanto a execução do contrato de trabalho ocorreram no município de Ji-Paraná/RO, bem como que o reclamante reside naquela localidade, conforme Ficha de Registro de Empregado juntada aos autos (Id 787c605). Ademais, o próprio reclamante, ao se manifestar sobre a exceção de incompetência, concordou de forma expressa com a alegação da reclamada, reconhecendo que os fatos narrados na petição inicial estão integralmente vinculados ao município de Ji-Paraná/RO. Dessa forma, não há qualquer elemento que justifique fixar a competência da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, devendo ser observada a regra geral prevista no artigo 651 da CLT. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas do Trabalho de Ji-Paraná/RO, para regular prosseguimento do processo. Intimem-se as partes. RIO BRANCO/AC, 10 de maio de 2026. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA.

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