Processo 0000185-70.2026.5.12.0033
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000185-70.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: JOSE ADMIR DA LUZ RECLAMADO: 57.424.187 KAUA MIGUEL CARDOSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d44dd62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª rés VALDECIR DE MOURA e MTZ INCORPORADORA LTDA, declaro a revelia e confissão da 1ª ré KAUA MIGUEL CARDOSO, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos cumulativos formulados por JOSE ADMIR DA LUZ para reconhecer a existência vínculo de emprego com o 1º réu KAUA MIGUEL CARDOSO no período de 06.01.2025 a 15.01.2026 quando o autor foi dispensado sem justa causa, com salário de R$ 5.720,00, e para condenar 1º réu, e de forma solidário o 2º e 3º réus VALDECIR DE MOURA e MTZ INCORPORADORA LTDA, ao pagamento das verbas rescisórias, vale alimentação, repouso semanal remunerado, multas convencionais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS+40%, tudo conforme a fundamentação e da planilha em anexo, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, o autor deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara para a devida anotação, conforme fundamentação. Condeno as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da parte contrária (em percentuais iguais, quando houver mais de um habilitado), observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor dos pedidos acolhidos, devidos por cada uma das rés, conforme planilha anexa e integrante do julgado. O cálculo de liquidação deve ficar limitado aos valores dos pedidos nos termos da Tese Jurídica nº 6 do TRT12 e das recentes decisões do STF proferidas nas Reclamações Constitucionais (Rcl) 77.179 e 79.034. Sobre a parcela acolhida neste processo, incidem correção monetária e juros de mora, nos termos das decisões do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como pela Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil, conforme os seguintes critérios: na fase pré-judicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização;na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024, a taxa SELIC Receita Federal (por força da lei que rege o pagamento dos tributos - art. 84 da Lei n. 8.981/1995);a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão à TAXA LEGAL, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Ressalto que entendo que não se aplica a TR pois na decisão proferida pelo TST no julgamento das ADCs 58 e 59 não houve referência a este índice no dispositivo, o qual também não foi incluído no julgamento dos Embargos de Declaração. A correção monetária deve ser apurada por época própria, no que se refere aos salários mensais e FGTS, ou seja, do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (súm. 381 do TST e OJ 302 da SDI-1). Já as verbas anuais (como a gratificação natalina) e as não periódicas (como as verbas rescisórias) devem observar os…
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