Processo 0000185-70.2026.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000185-70.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: ANDREILSON SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: SERISMAR VASCO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb7f272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000185-70.2026.5.14.0403, movida por ANDREILSON SOUZA DE ALMEIDA em face de SERISMAR VASCO DE SOUZA, decide: 3.1 REJEITAR a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo reclamado; 3.2 No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados no feito por ANDREILSON SOUZA DE ALMEIDA em face de SERISMAR VASCO DE SOUZA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, indeferindo-se o reconhecimento de vínculo empregatício e todos os pleitos dele decorrentes; 3.3 JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do reclamante nas penas por litigância de má-fé formulado pelo reclamado; 3.4 CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamado, fixados no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI nº 5766, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita; 3.5 DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Deverá ser ainda observado para o presente caso concreto o disposto nos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, além da Lei n. 14.905/2024. Na fase pré-judicial, fica mantido o IPCA-E como indexador, com TR. Na fase judicial, deverão incidir os novos critérios para condenações fixadas após a vigência da Lei n. 14.905/2024: a) até 29/8/2024, aplica-se a regra anterior, conforme posicionamento do STF, conforme a qual a atualização dos créditos trabalhistas deveria corresponder à taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (englobando correção monetária e juros); b) a partir de 30/8/2024, o crédito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, sendo que os juros, por sua vez, devem corresponder ao resultado da subtração da SELIC acumulada no período menos o IPCA acumulado (não podendo ser inferior a zero). Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 4.168,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 208.440,15, de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão da gratuidade da justiça (artigo 790-A da CLT). Processo objeto de resolução com julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREILSON SOUZA DE ALMEIDA
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