Processo 0000185-70.2026.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000185-70.2026.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000185-70.2026.5.19.0261 AUTOR: MARIA GIRLANE DA SILVA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a964466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO    ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra; nesta reclamação trabalhista movida por M. G. D. S. em face de AeC CENTRO DE CONTATOS S/A, decido:    - rejeitar as preliminares de coisa julgada e de inépcia da inicial, assim como as impugnações do reclamado aos documentos juntados pela reclamante, à concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como o pleito de limitação da condenação ao valor dos pedidos;   - Acolher a prejudicial de mérito suscitada pelos reclamados, motivo pelo qual julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, quanto aos pedidos formulados de natureza condenatória, relativos a lesões de direito havidas em data anterior a 28/02/2021, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28/02/2026;   - No mérito, julgar PROCEDENTES os pleitos da reclamante, motivo pelo qual condeno a empresa reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, a indenização substitutiva da estabilidade abrangendo os salários do período estabilitário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS do período e multa de 40%. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, devendo ser observada a condição suspensiva a que alude o art. 791-A da CLT e ainda a declaração de inconstitucionalidade ali detalhada. Dos títulos supra deferidos possui natureza salarial a gratificação natalina. Correção monetária nos moldes do entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF, bem como das ADCs nº 58/DF e 59/DF, devendo ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil). Na esteira do decidido pelo STF, a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, de forma que não se aplicam, no caso, os juros moratórios de 1% a.m., contados a partir da propositura da ação. Indefiro o pedido de desoneração previdenciária formulado pela parte reclamada. A desoneração previdenciária aplica-se exclusivamente às verbas pagas espontaneamente pelo empregador no curso do contrato de trabalho, não alcançando as parcelas de natureza salarial ou remuneratória reconhecidas judicialmente. No caso dos autos, as verbas objeto da condenação decorrem de obrigações trabalhistas inadimplidas, cujo reconhecimento se deu por força de provimento jurisdicional, razão pela qual se enquadram na hipótese de incidência da contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST e do entendimento consolidado desta Especializada. Custas pela empresa reclamada no importe de R$ 560,37, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 28.018,43, conforme planilha de cálculos. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos…

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