Processo 0000185-72.2016.8.11.0009

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000185-72.2016.8.11.0009
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 0000185-72.2016.8.11.0009. REPRESENTANTE: THOMAZ ALEXANDRE CALVI, ELIZIA CRISTINA DE ALMEIDA CALVI, BRUNO DE ALMEIDA CALVI TERCEIRO INTERESSADO: JOAO CARLOS CALVI Vistos, Trata-se de Ação de Inventário ajuizada em 21 de janeiro de 2016 por THOMAZ ALEXANDRE CALVI, na qualidade de inventariante nomeado, em razão do falecimento de seu pai JOÃO CARLOS CALVI, ocorrido em 02 de janeiro de 2016, nesta Comarca de Colíder, Estado de Mato Grosso. Conforme narrado na petição inicial, o de cujus era casado em regime de comunhão parcial de bens com ELIZIA CRISTINA DE ALMEIDA CALVI, cônjuge supérstite e viúva meeira, e deixou dois herdeiros necessários: o próprio inventariante THOMAZ ALEXANDRE CALVI e seu irmão BRUNO DE ALMEIDA CALVI. Declarou-se, ainda, que o falecido não deixou testamento conhecido, mas deixou bens móveis e imóveis, além de dívidas ativas e passivas a serem oportunamente declaradas. O valor da causa foi estimado provisoriamente em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nomeado inventariante, THOMAZ ALEXANDRE CALVI foi regularmente intimado para assinar o Termo de Compromisso e, na sequência, apresentar as primeiras declarações, conforme determina o procedimento legal. Contudo, desde o ajuizamento da ação, o feito não registrou qualquer movimentação efetiva por parte dos interessados. As primeiras declarações, ato inaugural e indispensável ao regular desenvolvimento do inventário judicial, jamais foram apresentadas, o que por si só revela a absoluta inércia dos herdeiros em relação ao processo que eles próprios instauraram. Ao longo dos anos, o Juízo promoveu diversas intimações, inclusive de forma pessoal ao inventariante, concedendo-lhe oportunidades reiteradas para que impulsionasse o feito. Em resposta a uma dessas intimações, o advogado dos interessados peticionou requerendo a suspensão do processo, alegando, em síntese, que os herdeiros pretendiam migrar o procedimento para a via extrajudicial, que havia débitos fiscais de grande monta a regularizar — inclusive execuções fiscais ajuizadas pela União Federal nesta própria Comarca —, e que o inventariado figurava como herdeiro no inventário de seu próprio pai, José Calvi, cujo espólio era apurado nos autos do processo nº 0002491-87.2011.8.11.0009, também em tramitação neste Juízo. Sustentou-se, com base no art. 313 do Código de Processo Civil, que tais circunstâncias configurariam hipóteses de suspensão por força maior e por dependência do julgamento de outra causa. Não obstante, o processo continuou sem qualquer andamento concreto. Em 20 de novembro de 2025, foi proferido despacho de ID 214733604, por meio do qual se determinou a intimação pessoal do inventariante e dos herdeiros para que, no prazo de cinco dias, promovessem o regular andamento do feito, sob expressa advertência de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em resposta a essa última intimação, o inventariante THOMAZ ALEXANDRE CALVI, por meio de seu advogado, limitou-se a requerer a sua própria substituição no encargo, indicando sua genitora, ELIZIA CRISTINA DE ALMEIDA CALVI, para assumir a inventariança, sem apresentar qualquer providência concreta tendente ao efetivo prosseguimento do feito (Id. 228603633). É o relatório. Decido. O processo tramita há mais de dez anos sem que tenha sido praticado um único ato de efetivo impulso processual pelos interessados. Desde o…

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