Processo 0000185-74.2026.8.17.5370
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada O: Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000185-74.2026.8.17.5370 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: SERRA TALHADA (AABB) - DEPOL DA 21ª UNIDADE SECCIONAL DE POLÍCIA - 21ª DESEC, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA TALHADA - INVESTIGADO(A): EDVALDO CLEMENTINO DA SILVA - Advogados do(a) INVESTIGADO(A): JOAO VICTOR DE MELO LIMA - PE61645, MARCONDES MELO DA SILVA - PE59883 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada, fica a parte ré, por seu(s) advogado(s) JOAO VICTOR DE MELO LIMA – OAB/PE 61645 e MARCONDES MELO DA SILVA – OAB/PE 59883, intimada do inteiro teor do Ato Judicial ID 242279244, conforme transcrito a seguir: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos... O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EDVALDO CLEMENTINO DA SILVA; como incurso(s) na(s) sanção(ões) prevista(s) no art. 147, § 1º no contexto da Lei nº 11.340/06, em concurso material (art. 69, CP) com os crimes do artigo 12 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e artigo 15 (Disparo de arma de fogo), ambos da Lei nº 10.826/03. Segundo a peça acusatória, “No dia 19 de abril de 2026, por volta das 16:00h, na Rua Manoel Antônio de Souza, nº 891, bairro Tancredo Neves, nesta cidade, o denunciado, agindo com consciência e vontade, ameaçou sua ex-companheira, a senhora E. S. D. J., de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto de violência doméstica. [...] Acionada, a Polícia Militar localizou o denunciado em frente à sua residência. No momento da abordagem, constatou-se que Edvaldo portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma arma de fogo do tipo garrucha, calibre .38, contendo uma munição intacta e uma deflagrada”. A vítima requereu a revogação das medidas protetivas de urgência (ID. 237736162). O réu requereu a revogação da prisão preventiva (ID. 237999446). Com vistas, o Ministério Público apresentou a denúncia (ID. 238268115). É o sucinto relatório, fundamento e decido. Inicialmente, nos termos da Portaria Conjunta Presidência- TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 - 11/07/2022), informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “JUÍZO 100% DIGITAL”; podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020). Ofertada a peça acusatória, cumpre, nesta fase processual, analisarmos os pressupostos legais de constituição da denúncia. Para a realização deste mister passo a uma apreciação negativa da peça inicial no sentido de eliminar, sem adentrar ao mérito, elementos que levariam à sua imediata rejeição. Para tanto, observemos o art. 395 do CPP: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. A inépcia da denúncia deve ser analisada à luz do art. 41 do CPP. Compulsando os autos, percebo que se encontram…
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