Processo 0000185-77.2015.5.19.0060
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000185-77.2015.5.19.0060 AUTOR: FLORIVALDO LAURENTINO DA SILVA RÉU: PLANERGY ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença de extinção da execução, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: Ante o exposto, e com fulcro no artigo 11-A da CLT c/c art.924, V, do CPC, julgo extinta a presente execução, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Exclua-se o nome da executada do BNDT. Em seguida, adote a Secretaria, todas as providências necessárias para repassar apenas para o exequente e seu advogado o valor indicado no Id 82d1594, inclusive o uso progressivo das medidas previstas no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como adoção de TODAS as diligências necessárias para compelir a instituição financeira a comprovar o cumprimento de eventuais alvarás de transferências expedidos para tal finalidade, notadamente mandado de diligência e, se for o caso, de citação. Anote-se, por importante, que o valor bloqueado na conta bancária dos executados deve ser liberado ao exequente, uma vez que este, considerando que o bloqueio em questão ter sido efetuado em momento anterior, na forma assinalada na certidão lavrada no Id retro, fazia jus à percepção de tal valor antes da prolação da presente sentença que pôs fim ao processo executório, sendo importante assinalar que a inércia dos executados, ao não demonstrarem nos autos irresignação em face do bloqueio efetuado no dia 23/03/2020 nos autos, gera a presunção relativa de que estes assentiram (tacitamente) com a constrição judicial em questão, o que dispensa sua convolação em penhora. Custas processuais dispensadas, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. INTIMEM-SE AS PARTES. DISPENSADA A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, NOS MOLDES DO ART. 40, § 5º, DA LEI N.º 6.830/1980. UNIAO DOS PALMARES/AL, 11 de maio de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MARTINS BARBOSA DE CARVALHO
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